Processo 0101201-02.2024.5.01.0241
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101201-02.2024.5.01.0241 DESTINATÁRIO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMADO - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG. VERBAS NÃO QUITADAS. INVOCAÇÃO DE FATO DO PRÍNCIPE. IMPOSSIBILIDADE. RISCOS DA ATIVIDADE ATRIBUÍDOS AO EMPREGADOR. ART. 2°, DA CLT. O art. 2°, da CLT, atribui ao empregador o ônus pelo risco da atividade, motivo pelo qual ele não pode deixar de cumprir suas obrigações com os trabalhadores sob a alegação de grave crise financeira. Validar tal pretensão seria tentar atribuir aos trabalhadores o ônus da atividade empresarial, o que foi expressamente refutado pela legislação pátria. Confessadamente quitadas às verbas rescisórias e não recolhido o FGTS, correta a condenação do empregador. PANDEMIA DE COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONFISSÃO QUANTO AO LABOR NA LINHA DE FRENTE. Constando dos autos que a reclamante já percebia adicional de insalubridade e inexistindo impugnação específica da reclamada quanto ao labor em ambiente hospitalar durante a pandemia de COVID-19, reputa-se incontroverso o contato com pacientes infectados. Aplicando-se o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e o entendimento consolidado no C. TST e neste E. TRT, é devido o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (40%), com reflexos legais. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADA LESÃO DE ORDEM MORAL. O mero inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral, conforme entendimento já pacificado no âmbito deste TRT, por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECLAMANTE. PÓS REFORMA TRABALHISTA. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 21 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O § 3º ART. 99 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA X DIREITO DE OPOSIÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. Em 16/12/2024 o Tribunal Pleno do TST julgou a matéria, entendo que: a) o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido de ofício para aqueles que recebem mensalmente valor inferior a 40% do teto da previdência social, caso haja comprovação nos autos; b) é possível ser deferido o benefício a quem recebe mais que o teto de 40% do maior benefício pago pelo INSS, devendo assinar declaração de pobreza, podendo o pedido ser contestado e replicado e sujeito as declarações falsas, em tese, às penas do art. 299 do Código Penal; c) em ambos os casos, sempre sujeito ao contraditório. No caso dos autos, há declaração de hipossuficiência assinada pelo autor. Então, na utilização da regra do art. 375 do CPC, considerando que no processo trabalhista o Juiz não é mero espectador e aplica-se o princípio inquisitivo (ou inquisitório), e havendo provas nos autos que a declaração corresponde à realidade, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. Em concreto, considerando que a finalidade dos honorários sucumbenciais é remunerar o advogado em razão de seu desempenho e zelo que despendeu no processo judicial e que a lei não estabeleceu formas distintas de cálculo para os advogados, a depender da parte que patrocina, na hipótese dos autos, considerando a atuação do causídico, que teve os pedidos julgados parcialmente procedentes em favor de reclamante, o tempo despendido, ainda que considerada a causa de…
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