Processo 0101201-44.2016.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 512ecb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. LEONARDO BRUNO CAMPOS SOARES e LUIZA FERREIRA CAMPOS opõem embargos à execução. O embargado apresenta contestação em id cda8d70. Juízo garantido pela penhora registrada id 522b5f8 . É o breve relatório. Passo a analisar. DO BEM DE FAMÍLIA Primeiramente, deve ser enfatizado que a presente execução tramita há mais de 6 anos, já tendo sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada e até a presente data o crédito obreiro não se encontra satisfeito, tendo em vista a total ausência de ânimo por parte dos devedores, em quitar o crédito exeqüendo, e da ausência de outros bens penhoráveis. Outrossim, a penhora sobre o imóvel, constante do Auto ID 522b5f8., foi realizada como única forma de satisfazer e encerrar a presente execução, sendo certo que anteriormente foram também realizados bloqueios sem nenhum resultado. Não cabe, portanto, a aplicação do princípio da menor gravosidade (artigo 805, do NCPC), já que não há formas alternativas de realização da execução, até mesmo porque não disponibilizadas pelos devedores. Em razão disso, foi realizada a penhora do imóvel contra a qual se insurge o executado. Sem razão, porém. Como toda exceção à regra de que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (artigo 591 do CPC - sublinhei), as garantias que excepcionam a submissão patrimonial, para que tenham eficácia erga omnes devem estar instituídas na forma como delimitado na própria lei. Pensamento em contrário redundaria, data venia, em negativa de vigência ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Pois bem, para que a instituição do bem de família possa surtir efeitos em relação a terceiros, credores do proprietário do imóvel, algumas formalidades são necessárias, no que tange à instituição formal da proteção legal, sob pena de privilegiar-se indevidamente o devedor, em desfavor do credor, em nítida afronta ao princípio da igualdade, cristalizado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, além de negativa de vigência ao artigo 824, do NCPC, que determina que a execução se processa em benefício do credor. Não se trata de inovação jurídica, pois o Código Civil de 1916 já determinava em seu artigo 73, em relação ao bem de família que "a instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado". O Código Civil atual, em vigor por ocasião da aquisição do imóvel, também disciplinou a questão, mantendo a exigibilidade de instituição através de escritura pública, resguardados dois terços do patrimônio líquido existente por ocasião da instituição (artigo 1711), com destinação para domicílio familiar (artigo 1712), sendo certo que a instituição do bem de família constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (artigo 1714) e só surte eficácia jurídica em relação a dívidas posteriores à sua instituição (artigo 1715). Em nenhum momento o cumprimento desses requisitos foi comprovado no presente feito, não bastando a alegação de que o imóvel serve de residência, ou que é o único à disposição, pois essas ocorrências, isoladamente, não preenchem as condições exigidas legalmente…
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