Processo 0101202-10.2023.5.01.0471

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101202-10.2023.5.01.0471
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101202-10.2023.5.01.0471 DESTINATÁRIO: COOPERATIVA DE CATADORES DE RECICLAVEIS DE MIRACEMA LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade de coleta de lixo urbano em vias públicas, com o acompanhamento de caminhões compactadores em movimento constante, enquadra-se como atividade de risco acentuado, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Laudo de análise de acidente da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) e inquérito do Ministério Público do Trabalho demonstraram graves falhas de segurança, como a ausência de câmera de ré ou sensor sonoro no veículo e a falta de treinamento específico, configurando também a culpa da empregadora e afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. DANO MORAL EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar a gravidade da ofensa (morte), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, comportando majoração quando fixado em patamar irrisório na origem. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL.A dependência econômica dos pais em relação ao filho solteiro que com eles residia é presumida em famílias de baixa renda, ensejando o deferimento de pensionamento mensal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. LEGALIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. ADC 16. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. A despeito de reconhecida a legalidade da terceirização, notadamente após o advento da Lei 13.429/2017, que modificou a Lei 6.019/1974, e a fixação de tese no Tema 725 de Repercussão Geral pelo E. STF, mantém-se a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tal responsabilidade, que não decorre do mero inadimplemento, a teor do precedente fixado na ADC 16 pelo E. STF, deve restar comprovada nos autos, na esteira da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVADA.Recurso ordinário não provido, no particular. Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª Reclamada (Cooperativa de Catadores de Recicláveis de Miracema Ltda) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos Reclamantes para: a) Declarar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado (Município de Porciúncula) pelo adimplemento de todas as verbas da condenação; b)Condenar as Reclamadas (a 1ª como devedora principal e a 2ª subsidiariamente) ao pagamento de pensão mensal em favor da Autora DENILDA FERNANDES DE PAULA, no valor equivalente a 1/3 (um terço) da última remuneração da vítima (incluindo em seu cálculo o duodécimo de 13º salário e o terço constitucional de férias), devida desde a data do óbito (30/08/2023) até a data em que a vítima completaria 78,2 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com…

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