Processo 0101202-98.2024.5.01.0204
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee6e11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Os litigantes opuseram embargos de declaração em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A parte autora alega a existência de omissões no julgado, apontando a ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de reflexos das horas extras na Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quanto à aplicação de multa diária decorrente do atraso no cumprimento da obrigação de fazer de reintegração liminar, e quanto à suspensão do prazo prescricional decorrente do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. O reclamado, por sua vez, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no tocante ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, invocando a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80. As partes apresentaram manifestações recíprocas aos embargos opostos, pugnando pela rejeição dos recursos da parte adversa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente pelas partes e subscritos por procuradores regularmente habilitados nos autos. Passo a analisar as razões recursais. Embargos de Declaração da Autora Omissão quanto aos reflexos das horas extras na PLR A parte autora sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de reflexos das horas extras deferidas sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Com efeito, assiste razão à embargante quanto à existência da lacuna, a qual passa a ser sanada nesta oportunidade. No mérito, contudo, a pretensão de integração das horas extraordinárias na base de cálculo da PLR não merece prosperar. As normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários estabelecem que a referida parcela possui como base de cálculo o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. As horas extras, por sua própria natureza, constituem parcela eminentemente variável, cuja prestação depende da efetiva extrapolação da jornada normal de trabalho, não se enquadrando, portanto, no conceito de verba fixa salarial. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese jurídica vinculante no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos pertinente ao Tema 78, assentando a impossibilidade de inclusão das horas extras na base de cálculo da PLR dos bancários quando houver restrição convencional às parcelas fixas. O entendimento oficial da Corte Superior restou firmado nos seguintes termos. IRR TST Tema 78 (Representativo: 0000577-96.2021.5.05.0027): Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável. Por conseguinte, sanando-se a omissão apontada, rejeito o pedido de reflexos das horas extras deferidas sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Omissão quanto à multa por descumprimento de decisão judicial A embargante aponta omissão na sentença quanto ao pedido de aplicação de multa diária em desfavor do reclamado pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer consistente na sua reintegração provisória, deferida…
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