Processo 0101203-55.2025.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ebec2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO: LUIZ EDUARDO SILVA PINHO e AXIA ENERGIA S.A. opõem embargos declaratórios, pelas razões de IDs. 24522bc e 21e2146, respectivamente, pretendendo ver sanados vícios que alegam existir na Sentença proferida no ID. ff41a9c. O reclamante sustenta a ocorrência de erro material na identificação dos processos conexos, bem como omissões quanto aos reflexos das horas extras sobre repousos e gratificação de férias (75%), exclusão dos juros de mora da base de cálculo tributária, interrupção da prescrição, honorários sucumbenciais e publicações exclusivas. A reclamada aponta erro material na numeração dos feitos conexos, além de vícios quanto ao intervalo intrajornada, validade do banco de horas e normas coletivas, regime de teletrabalho e critérios de liquidação. Manifestação da parte autora no ID. 713b706. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante LUIZ EDUARDO SILVA PINHO OMISSÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. RSR. TEMA REPETITIVO Nº 9 TST. Afirma a parte embargante que a sentença padece de omissão quanto ao pedido de reflexos das horas extras sobre outras verbas pela sua habitualidade, após a integração nos repousos semanais remunerados, invocando a OJ 394 do C. TST. Analiso. Após análise da sentença e documentos acostados, constatei que assiste razão à parte embargante. Da análise dos autos, verifico que a petição inicial (ID. 24e7edc, item "a.1") formulou pedido expresso para a integração das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados e reflexos. Todavia, a decisão embargada (ID. ff41a9c), embora tenha deferido reflexos em RSR e demais parcelas, silenciou sobre a repercussão do RSR majorado nas demais verbas. Outrossim, no que tange à aplicação da OJ 394 do C. TST, impõe-se esclarecer a incidência da tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 9 (IRR 10169-57.2013.5.05.0024), que alterou a sistemática de cálculo dos reflexos do repouso semanal remunerado (RSR) majorado por horas extras. Conforme a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior, a nova diretriz — que permite a repercussão do RSR majorado nas demais verbas — aplica-se apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Para o período anterior, deve ser observada a redação antiga da referida orientação jurisprudencial, vedando-se o bis in idem. Pelo que acolho os embargos para, sanando os vícios apontados e conferindo efeito modificativo ao julgado, retificar o tópico relativo aos reflexos das horas extras para que passe a constar: “Pela habitualidade, as horas extras deferidas deverão refletir em repousos semanais remunerados e, com estes, em feriados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. No cálculo dos reflexos do RSR majorado pelas horas extras, observe-se a diretriz da OJ 394 da SbDI-1 do C. TST (Tema Repetitivo nº 9), respeitada a modulação de efeitos fixada pelo C. TST (incidência da nova sistemática apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023).” ACOLHO. DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, invocando a aplicação da OJ 400 da SDI-1 do C. TST e da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.