Processo 0101203-64.2026.5.01.0511
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 666005c proferida nos autos. lclc DESPACHO PJE Vistos etc. A parte autora requer, em tutela de urgência, o arresto de bens e ativos financeiros do réus apontados na presente ação trabalhista, via convênios eletrônicos, para garantir a futura execução do seu crédito, apontando risco de dilapidação patrimonial. De acordo com a petição inicial, a 1ª reclamada encerrou as atividades de forma irregular em maio/2026, deixando de adimplir as verbas rescisórias de dezenas de empregados, conforme ressalva no TRCT (Id 5328fef). Sustenta que as ex-sócias Elaine e Anna Lucia retiraram-se da sociedade em dezembro/2025, meses antes do fechamento, em suposta manobra para blindagem patrimonial, e que o sócio remanescente, Adauto Ribeiro, encontra-se em local incerto, havendo indícios de dilapidação patrimonial e fraude à execução (Id 758df7c). O exame do pedido de tutela de urgência exige a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente o extrato da conta vinculada do FGTS com depósitos faltantes (Id 940b169) e o TRCT sem o correspondente comprovante de quitação, o que torna incontroversa a inadimplência das verbas alimentares. O perigo de dano é latente, considerando o encerramento das atividades da empresa e a dificuldade de localização do sócio principal, somado aos indícios de retirada estratégica das demais sócias do quadro societário às vésperas da insolvência. No tocante ao direcionamento da medida contra os ex-sócios, o afastamento da sociedade ocorreu há menos de dois anos (Ids c79d593 e 4d9c623), o que, em tese, autoriza a responsabilização nos termos do Código Civil. Contudo, a inclusão imediata e o bloqueio de bens de sócios e ex-sócios na fase de conhecimento exigem cautela. A desconsideração da personalidade jurídica deve observar o rito previsto no CPC e na CLT, garantindo-se o contraditório. Portanto, neste momento processual, o arresto deve recair prioritariamente sobre a empresa empregadora e o sócio administrador atual, reservando-se a análise quanto às ex-sócias para depois da manifestação das partes ou evidência de insuficiência dos primeiros executados. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar o arresto de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, exclusivamente em face de LWAC Mercearia Ltda e Adauto Ribeiro, até o limite do valor da causa. Indefiro, por ora, a medida constritiva em face das demais rés, sem prejuízo de reanálise futura. Intime-se/cite-se para ciência da audiência INICIAL por videoconferência. A (o) reclamada (o) deverá juntar contestação conforme art. 847 § único da CLT. A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para o dia 03/09/2026 às 11h40min. Dados do convite da audiência: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090?pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência. Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.