Processo 0101203-98.2025.5.01.0511
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101203-98.2025.5.01.0511 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA E DO 2º RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo segundo reclamado contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O Município de Trajano de Moraes requereu o afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. A reclamante requereu a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Trajano de Moraes pode responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, diante da alegação de ausência de prova de conduta culposa na fiscalização do contrato; e (ii) saber se a reclamante, submetida à escala 12x36, usufruía regularmente o intervalo intrajornada ou se houve supressão parcial apta a justificar o pagamento do período faltante com acréscimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige prova da conduta negligente do ente público e do nexo de causalidade entre a omissão fiscalizatória e o dano sofrido pela trabalhadora. À luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.118, incumbia à reclamante demonstrar que o ente público foi formalmente notificado das irregularidades e permaneceu inerte. Essa prova não foi produzida. Por isso, foi afastada a responsabilidade subsidiária do Município de Trajano de Moraes. 4. Quanto ao intervalo intrajornada, a primeira reclamada não apresentou os controles de ponto, o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada. O depoimento da autora confirmou a fruição de apenas 15 minutos de intervalo para almoço, além de pausas breves para café, em razão da necessidade de permanecer no setor. O retorno ao posto sem ordem expressa do empregador não afasta a irregularidade, pois cabe ao empregador assegurar a fruição efetiva do intervalo mínimo legal. Diante da concessão parcial do intervalo, é devido o pagamento apenas do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e sem reflexos. 5. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, fixados em 5% sobre o valor total da liquidação, em razão da sucumbência exclusiva da primeira ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do Município provido para afastar a responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário da autora parcialmente provido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5%. --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 790-A, 832 e 899, § 10; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 371, 489, II,…
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