Processo 0101204-45.2025.5.01.0071
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4d3f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, à entrega das guias para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego, e ao pagamento das parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 26.752,29 DEPÓSITO FGTS 1.621,10 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 3.169,48 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 2.926,98 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 0,00 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MARCELLO RICARDO ALVES E ALVES 3.073,25 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA MARCELLO RICARDO ALVES E ALVES 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 Total 37.543,10 Descrição de Débitos do Reclamante Valor HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA 3ª RECLAMADA 2.969,90 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DA 3ª RECLAMADA 0,00 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA 2.969,90 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA 0,00 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA 2.969,90 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA 0,00 Total Devido pelo Reclamante 8.909,70 Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS com indenização de 40%, indenização por dano moral, honorários advocatícios e honorários periciais. Quanto à indenização por dano moral, deverão ser observados os parâmetros fixados na Súmula 439, do Col. TST. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de…
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