Processo 0101204-58.2023.5.01.0057

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101204-58.2023.5.01.0057
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dd9b73 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101204-58.2023.5.01.0057 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA DIOGO RAMOS PINTO GOMES (RJ125922) HELIO MARQUES GOMES (RJ29522) THIAGO RAMOS PINTO GOMES (RJ117429) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIRENE ALVES FERREIRA CHRISTINNE GRANGE NEVES (RJ111420) JEAN MARCOS LIMA NEVES (RJ196310)   RECURSO DE: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 86661f9; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 9e2bd8f). Representação processual regular (Id f0a16ea). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA Questão JT: IRR 00132 - PRESCRIÇÃO. PEFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho”  terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 132), o…

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