Processo 0101204-77.2024.5.01.0201
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9705753 proferida nos autos. ROT 0101204-77.2024.5.01.0201 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO FERNANDES FILHO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id b9d33b8; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 691e3ff). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que a condenou subsidiariamente ao pagamento dos haveres trabalhistas devidos ao reclamante pela primeira reclamada. Alega que mantinha com a empregadora direta do autor mero contrato de transporte de carga, de natureza civil e comercial, o qual não se confunde com terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra. Aduz, portanto, a inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 do TST à hipótese dos autos, ressaltando a validade jurídica de tal contratação comercial conforme a Lei nº 11.442/2007 e precedentes do STF. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever…
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