Processo 0101205-10.2021.5.01.0511

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0101205-10.2021.5.01.0511
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d058fb6 proferida nos autos. ROT 0101205-10.2021.5.01.0511 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAOLLA CORDOVIL PEREIRA PINTO CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030)   RECURSO DE: PAOLLA CORDOVIL PEREIRA PINTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id ea0407f; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id d3de585). Representação processual regular (Id 886cf1f). Preparo dispensado em razão de gratuidade de justiça concedida no acórdão (Id 26cfc1e ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente sustenta que o colegiado não analisou e se recusou a transcrever as provas orais produzidas em audiência e os elementos dos laudos médicos que demonstravam o ambiente de trabalho hostil, as cobranças excessivas de metas e a ausência de ergonomia, fatores estes essenciais para o reconhecimento da concausa da doença ocupacional e a consequente condenação do banco. Argumenta-se que, ao não materializar tais premissas no acórdão, a Eg. Turma impede o reexame da matéria pelo TST. Primeiramente, ressalta-se que a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. Ou seja, ao infenso do que deseja fazer crer o apelante, não se vislumbra a alegada deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais o Colegiado concluiu da forma como o fez foram devidamente explicitados. Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente sobre as pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu no caso em exame. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 1º, incisos III e IV, 5º, incisos V e X, 7º, incisos XXII e XXVIII, e 225 da Constituição Federal; - violação do(s) arts. 21, inciso I, e 118 da Lei nº 8.213/1991; arts. 186, 187, 927, 949 e 950 do Código Civil; art. 818, inciso I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente postula o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que o ambiente laboral com cobranças excessivas de metas, assédio moral e mobiliário inadequado agravou seus quadros psiquiátrico e ortopédico. Requer, consequentemente, a nulidade da dispensa, o restabelecimento do contrato de trabalho com pagamentos retroativos e a condenação do banco em indenização por danos morais. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no…

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