Processo 0101205-20.2025.5.01.0042
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30ddf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do disposto no art. 852 - I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DO MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser examinadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis). No caso, o Reclamante atribuiu à 2ª Reclamada a qualidade de devedora subsidiária da relação jurídica material, o que é suficiente para caracterizar a sua pertinência subjetiva à lide. A análise sobre eventual responsabilidade pelas verbas postuladas diz respeito ao mérito, razão pela qual será realizada oportunamente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. INÉPCIA Apta é a petição inicial que contém um breve relato sobre os fatos e os pedidos. Desse modo, a Lei Processual Trabalhista recomenda, nos termos do artigo 840 da CLT, grande simplicidade à exordial, até mesmo àquela escrita (§ 1º do referido artigo). Conclui-se, portanto, que apenas em situações excepcionalíssimas, em que se verifique real prejuízo à defesa ou à fixação de parâmetros para a sentença, pode-se declarar a inépcia em um processo trabalhista. No caso dos autos, verifico que a parte reclamante narra que lhe são devidas diferenças de diárias, tendo em vista que a ré não as quitava de forma integral. Porém, a parte autora não especificou os valores recebidos e as diferenças que entende devidas, sequer apresentou o pedido na liquidação de fl.34. Pelo exposto, decido declarar a inépcia e extinguir, sem resolução de mérito (artigo 330, §1º, I e 485, I, ambos do CPC), o pedido de diferenças de diárias. Saliento, por oportuno, que C. TST em revisão de sua jurisprudência em face do novo CPC ratificou os termos do entendimento da Súmula 263, alterando apenas o artigo a que fazia remissão, de forma que resta evidente a manutenção do posicionamento da mais alta corte trabalhista quanto à desnecessidade de concessão de prazo para emenda do exórdio nas hipóteses do parágrafo 1º do artigo 330 do CPC. MÉRITO: VÍNCULO DE EMPREGO Aduz a parte autora que: “foi contratado pela 1ª Reclamada para realizar obras de reforma nas dependências da 2ª Reclamada , no período de 13/07/2024 a 10/11/2024 totalizando aproximadamente 4 (quatro) meses de trabalho. (…) Durante todo o período de prestação de serviços , O RECLAMANTE NÃO TEVE SUA CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA, o que configura a relação de emprego, conforme disposto no artigo 3º da CLT. O Reclamante recebia o valor de R$ 170,00 (Cento e setenta reais) por dia trabalhado, além de vale transporte no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), que não eram pagos corretamente pela Reclamada. (…) Em 07/12/2024, o Reclamante foi informado da sua dispensa sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias devidas, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS. (…) Conforme acima exposto, a Ré não pagou as verbas rescisórias, devendo-a ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 § 8º da CLT , por extrapolado o prazo determinado em seu § 6º.” Analiso. Inicialmente, verifico que a 1ª Reclamada não impugna a existência do vínculo empregatício, pois afirma, em contestação, que “por diversas vezes, foi solicitado ao reclamante que apresentasse sua documentação para que fosse realizado o registro de sua CTPS, porém, todas as vezes o reclamante…
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