Processo 0101205-63.2024.5.01.0039
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101205-63.2024.5.01.0039 RECLAMANTE: EDILSON RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: VERA CRUZ TABACOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LEONARDO ROMAGNOLI NEIVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença de id. 3b48580 em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo, sob pena de penhora, nos termos da sentença abaixo transcrita: "DECISÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da execuatda, no qual pretende o exequente o direcionamento da execução em face do sócio da executada, Sr. Leonardo Romagnoli Neiva, conforme petição acostada ao id 2491ca1. Intimado, houve manifestação do sócio acostada conforme termos do id fdcd3f0. Réplica do exequente no id 6e86694. FUNDAMENTOS Examinados os autos, verifica-se que restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens da pessoa jurídica executada, no intuito de garantir a execução, sendo necessário, portanto, direcionar a execução em desfavor dos seus sócios. A questão atinente a qual teoria da desconsideração da personalidade jurídica seria aplicável na Justiça do Trabalho foi mencionada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 42), mas mesmo pendente o seu julgamento, não houve determinação de suspensão dos processos que veiculassem a referida discussão, consoante se afere da decisão ora colacionada AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13 .467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO CASO CONCRETO . O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução . DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. No caso concreto houve a desconsideração da personalidade jurídica . Logo, não há aderência estrita à seguinte questão pendente no Tema 42 da Tabela de IRR: “Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5 .04.0211)” No caso dos autos foi aplicada a teoria menor. Assim, há aderência à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR (não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST): “Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista.…
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