Processo 0101207-96.2019.5.01.0010

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101207-96.2019.5.01.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2381b1f proferida nos autos. ROT 0101207-96.2019.5.01.0010 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALEXANDRE DE ASSIS NOGUEIRA (RJ148577) EDMILSON GONCALVES DE ARAUJO (RJ207958) LEONARDO FREITAS DINIZ MONTENEGRO GOMES (RJ115766) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS LETICIA DOMINGOS DE ASSIS (RJ136520) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS LETICIA DOMINGOS DE ASSIS (RJ136520) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALEXANDRE DE ASSIS NOGUEIRA (RJ148577) EDMILSON GONCALVES DE ARAUJO (RJ207958) LEONARDO FREITAS DINIZ MONTENEGRO GOMES (RJ115766)   RECURSO DE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal; Artigos 74, 818, inciso I da CLT; Artigo 373, inciso I do CPC; Lei 13.103/2015; Portaria 3.626/91 do MTE; Súmula 338 e 437 do TST.; Artigos 5º, incisos II, V, X, LIV, LV, 22, inciso I, 37, 93, inciso IX da Constituição Federal; Artigos 186, 927, 944 do Código Civil; Artigo 8º, §2º da CLT; NR 24 do MTE. Divergência Jurisprudencial Apontada: Paradigma proveniente do TRT da 9ª Região (AgR-AIRR - 1160-25.2010.5.09.0005, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/08/2018); Paradigma do TRT da 15ª Região (RR-10719-94.2014.5.15.0135, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022); Paradigma do TRT da 15ª Região (ARR – 1209 07.2010.5.15.0100, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/03/2019). Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão que a condenou ao pagamento de horas extras. Sustenta que as "guias ministeriais" são documentos idôneos e previstos em norma coletiva e na Lei do Motorista para o controle de jornada. Afirma que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando depoimentos contraditórios, e que, em caso de prova dividida, a improcedência do pedido se impõe. A recorrente defende, ainda,  que a legislação específica dos motoristas (Lei 13.103/15) e as normas coletivas da categoria autorizam expressamente o fracionamento do intervalo intrajornada, não cabendo a condenação ao pagamento total do período com base na Súmula 437 do TST. A parte  alega, por fim,  que o dever de proporcionar banheiros em terminais públicos é da administração pública, e não da empresa concessionária. Defende a ausência de dano moral in re ipsa e a inexistência de culpa, pleiteando a exclusão da condenação ou a redução do quantum indenizatório em observância à proporcionalidade. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.   Os arestos transcritos…

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