Processo 0101207-98.2024.5.01.0082

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101207-98.2024.5.01.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e2da6 proferida nos autos. Vistos, etc. Cálculos apresentados pela autora, impugnados pela ré, com manifestação da autora. Tudo visto e examinado, decido: Da controvérsia acerca do período da estabilidade gestacional – erro material versus coisa julgada A controvérsia central nesta fase de liquidação reside na definição do período a ser considerado para o cálculo da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, direito reconhecido em sentença transitada em julgado. Enquanto a reclamante sustenta a existência de um evidente erro material no dispositivo sentencial, a reclamada apega-se à literalidade do julgado, invocando a proteção da coisa julgada e a ocorrência de preclusão. A r. sentença de ID 9611746, foi clara em sua fundamentação ao analisar a questão da garantia provisória de emprego. O julgado reconheceu que a dispensa da reclamante ocorreu em 22/08/2024, que a concepção era preexistente ao término do contrato e que o nascimento do filho se deu em 23/11/2024, conforme certidão de nascimento de ID 1293620 (fls. 142). Com base nesses fatos e amparada pelo artigo 10, II, "b", do ADCT, pela Súmula nº 244 do C. TST e pela tese firmada no Tema 497 de Repercussão Geral do E. STF, a magistrada concluiu pelo direito da autora à estabilidade. Contudo, ao redigir o dispositivo da decisão, constou, por manifesto equívoco, a seguinte determinação: "Indenização substitutiva equivalente ao valor dos salários, gratificações natalinas e férias acrescidas do terço constitucional, devidos entre o dia seguinte ao término do contrato (21/05/2024) até o término da garantia de emprego (23/08/2024)." (ID 9611746 - Pág. 9, fls. 164) Uma simples leitura da fundamentação e do próprio dispositivo revela a inconsistência. Primeiramente, a data de término do contrato foi 22/08/2024, e não 21/05/2024, como constou entre parênteses. Em segundo lugar, e mais importante, o termo final da garantia foi fixado em 23/08/2024, ou seja, apenas um dia após a dispensa. Tal limitação temporal esvazia por completo o conteúdo do direito material reconhecido, qual seja, a garantia de emprego de cinco meses após o parto. É uma contradição interna que torna a decisão, em sua parte dispositiva, ilógica e inexequível nos termos em que a própria fundamentação a concebeu. A reclamada, em sua impugnação (ID 8f3b54c), alega que, por não ter a reclamante oposto embargos de declaração a tempo, a questão estaria sob o manto da preclusão e da coisa julgada, sendo vedada qualquer modificação na fase de liquidação, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. O argumento, embora apegado à formalidade processual, não se sustenta. A intangibilidade da coisa julgada protege o mérito da decisão, ou seja, o comando que reconheceu ou negou um direito. No caso em tela, o mérito da decisão foi reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante. A fixação do período de "23/08/2024" como termo final da indenização não representa o mérito da decisão, mas sim um erro de cálculo, uma inexatidão material na transposição da regra jurídica (cinco meses após o parto) para uma data concreta. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de correção de tais equívocos, a qualquer tempo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. O artigo 833 da CLT dispõe que "Os erros de cálculo poderão ser corrigidos, a pedido da parte ou de ofício, em qualquer tempo, ou na execução por cálculo." No mesmo…

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