Processo 0101208-42.2023.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101208-42.2023.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6058723 proferido nos autos. DESPACHO Na petição de id 0f6149c, a parte Ré manifesta-se sobre a petição do autor arguindo, em síntese, que os pagamentos com vencimento em finais de semana teriam sido quitados pontualmente no próximo dia útil; que os demais atrasos seriam ínfimos e decorrentes de dificuldades financeiras, sem a presença de má-fé; que a aplicação da cláusula penal seria desproporcional diante da brevidade dos atrasos; e que teria ocorrido a quitação tácita das parcelas, uma vez que o Reclamante não teria denunciado o descumprimento do acordo dentro do prazo de 10 dias fixado na homologação judicial. O Acordo previu o pagamento da importância líquida de R$15.000,00, em 15 parcelas de R$1.000,00, sendo a primeira no dia 16/12/2024, e as demais sempre no dia 16 dos meses seguintes ou no primeiro dia útil subsequente caso não haja expediente. O Credor informou que foram pagas parcelas em atraso, com efetivo depósito nas seguintes datas: 17/12/2024, 20/01/2025, 17/02/2025, 18/03/2025, 18/08/2025, 20/10/2025, 19/11/2025, 24/12/2025, 22/01/2026 e 23/02/2026. Cotejando as datas previstas para pagamento das 15 parcelas e as datas informadas como de efetivo pagamento, com atraso reconhecido pela parte devedora, temos: A 1ª parcela, com vencimento em 16/12/2024, foi quitada em 17/12/2024 (01 dia útil de atraso); a 2ª parcela, vencida em 16/01/2025, foi paga em 20/01/2025 (02 dias úteis de atraso); a 3ª parcela teve seu vencimento prorrogado para 17/02/2025 por recair em um domingo, tendo sido paga (tempestivamente) nesta data; a 4ª parcela, cujo vencimento prorrogado foi 17/03/2025, foi adimplida em 18/03/2025 (01 dia útil de atraso); a 9ª parcela teve seu vencimento prorrogado para 18/08/2025 por recair em um sábado, sendo quitada (tempestivamente) no próprio dia 18/08/2025; a 11ª parcela, vencida em 16/10/2025, foi paga em 20/10/2025 (02 dias úteis de atraso); a 12ª parcela, com vencimento prorrogado para 17/11/2025, foi quitada em 19/11/2025 (02 dias úteis de atraso); a 13ª parcela, vencida em 16/12/2025, foi adimplida em 24/12/2025 (06 dias úteis de atraso); a 14ª parcela, vencida em 16/01/2026, foi paga em 22/01/2026 (04 dias úteis de atraso); e a 15ª parcela, com vencimento em 16/02/2026, foi quitada em 23/02/2026 (05 dias úteis de atraso). As parcelas de números 05, 06, 07, 08 e 10 não tiveram suas datas de pagamento informadas. Como se vê, foram oito parcelas pagas em atraso. Por outro lado, a parte Credora informou o atraso na petição de 24/02/2026, dentro do prazo de 10 dias estipulado no acordo. Poderia ter exercido o direito de informar tão logo ocorresse o primeiro atraso, mas preferiu fazê-lo ao final, o que foi mais benéfico ao Devedor, visto não ter acarretado o vencimento antecipado das demais parcelas. Portanto, não houve a preclusão alegada pelo Devedor. Considerando que houve atraso de menos de uma semana em alguns pagamentos, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo a multa do item 2 do Termo de Conciliação pela metade, incidente sobre as parcelas pagas em atraso, devendo ser executado o valor de R$2.400,00, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada parcela paga em atraso, no total de oito parcelas. Nesse sentido tem sido o entendimento aplicado pelo C. TST: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17.…

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