Processo 0101209-43.2019.5.01.0341

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101209-43.2019.5.01.0341
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ec449 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101209-43.2019.5.01.0341 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIRCEU BATISTA DO NASCIMENTO ANDRE AUGUSTO DESENZI FACIOLI (SP227577) JOAO DE DEUS DANTAS LEITE (SP231770) Recorrido:   Advogado(s):   BRIGIDA MARIA DA SILVA DE PAULA FILIPE SOUZA CERULLI (RJ123194) Recorrido:   TEBRASER.COM - TERCEIRIZACAO BRASILEIRA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA. - ME   RECURSO DE: DIRCEU BATISTA DO NASCIMENTO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 21eb109; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id b2439e1). Representação processual regular (Id cc1009b). O juízo está garantido (penhora de aposentadoria).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Resumo da controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a ordem de penhora sobre 20% de seus proventos de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista. Sustenta que, apesar da natureza alimentar do crédito, a constrição é inconstitucional em seu caso concreto, pois seus rendimentos são de valor pouco superior ao salário mínimo e, após os descontos, o valor remanescente não é suficiente para garantir sua subsistência com dignidade, violando o princípio do mínimo existencial. Alega que sua condição de idoso (mais de 80 anos) e as despesas essenciais com saúde devem ser ponderadas, pugnando pela impenhorabilidade total de seus proventos. Fundamentação: Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.)  …

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