Processo 0101209-66.2025.5.01.0039

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101209-66.2025.5.01.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b2bc37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Ilegitimidade Passiva   O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar.   Da Jornada de Trabalho   O ponto central da controvérsia reside na validade dos controles de jornada apresentados pela defesa e na existência de horas extraordinárias não remuneradas. O reclamante alega uma jornada extensa e habitual, das 06h30 às 18h00/19h00 de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 06h30 às 16h00, afirmando que o sobrelabor não era corretamente pago. No caso em tela, a reclamada cumpriu com sua obrigação processual ao juntar aos autos os espelhos de ponto de todo o período contratual e os respectivos contracheques. A análise detida dos controles de ponto revela que eles não são "britânicos", ou seja, não contêm horários de entrada e saída uniformes. Ao contrário, demonstram variações diárias nos minutos de início e término da jornada, o que lhes confere, a princípio, presunção de veracidade. Um fato de extrema relevância, que fragiliza sobremaneira a tese autoral, é que todos os espelhos de ponto mensais encontram-se devidamente assinados pelo reclamante. A assinatura do empregado nos registros de frequência implica em sua ciência e concordância com os horários ali anotados. Ademais, tal fato contradiz frontalmente a alegação do autor em seu depoimento pessoal, quando afirmou que "jamais teve acesso aos registros de ponto batidos na empresa". A presença de sua assinatura nos documentos desconstitui tal alegação, indicando que ele não apenas tinha acesso, mas também validava mensalmente as marcações registradas. Dessa forma, transferiu-se para o reclamante o ônus de produzir prova robusta e convincente capaz de invalidar os documentos que ele mesmo chancelou com sua assinatura. Para tanto, o autor produziu prova testemunhal, ouvindo-se o Sr. VALDIR SILVA DE JESUS. A testemunha, embora tenha inicialmente corroborado a ocorrência de labor em horários estendidos, trouxe em seu depoimento informações cruciais que, paradoxalmente, militam em desfavor da pretensão do autor e reforçam a tese da defesa. A testemunha, ao ser questionada, afirmou de maneira firme e inequívoca que "recebia o pagamento de horas extras nos contracheques" e que o trabalho aos sábados "era marcado corretamente nos horários de entrada e saída". Ora, a confirmação, pela própria testemunha do autor, de que a empresa remunerava o labor extraordinário e que os registros de ponto aos sábados eram fidedignos, esvazia por completo a alegação de fraude sistemática nos controles e de ausência de contraprestação pelo sobrelabor. O fato de a testemunha ter recebido por suas horas extras gera uma forte presunção de que o mesmo tratamento era dispensado ao reclamante, especialmente quando os contracheques deste efetivamente apresentam o pagamento de rubricas como "HORA EXTRA 50%" e "HORA EXTRA 100%". A prova…

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