Processo 0101210-47.2025.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101210-47.2025.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a620bf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. RELATÓRIO RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. opôs embargos de declaração (ID 788aefe) em face da sentença de ID 0b674de, apontando omissão e requerendo a concessão de efeitos modificativos quanto à condenação de entrega de guias de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Sustenta a embargante que a decisão de mérito desconsiderou prova documental (prints de conversas de WhatsApp e de habilitação em CTPS Digital constantes da defesa) que atesta o efetivo recebimento e fruição do seguro-desemprego pela reclamante por ocasião do desligamento original. A reclamante apresentou contrarrazões aos embargos (ID 1f582f7), batendo-se pela ausência de vício integrativo, pela impossibilidade de rediscussão de provas na via eleita, e pleiteando a aplicação de multa por embargos protelatórios. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e foram subscritos por advogada devidamente habilitada nos autos. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. As contrarrazões aos embargos de declaração também são tempestivas, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa em observância à Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1 do C. TST, razão pela qual são aceitas para exame. 2.2. Mérito A embargante alega que a decisão de ID 0b674de incorreu em omissão ao condená-la à entrega de novas guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, sem apreciar a prova documental que comprova que a autora já havia se habilitado e gozado o benefício por ocasião do distrato original em julho de 2025. Assiste razão à embargante. O exame detido dos autos revela que este juízo, ao anular a dispensa imotivada e projetar o término do contrato de trabalho para o fim da estabilidade gestacional (30/08/2026), determinou no item "d" do dispositivo a obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego sob pena de indenização equivalente. Todavia, de fato, restou omissa a análise da objeção fundada no gozo anterior do aludido amparo ao trabalhador. A prova documental carreada com a contestação demonstra de forma inequívoca que a reclamante recebeu a guia de seguro-desemprego emitida pela ré na rescisão original (ID 7a712eb) e deu entrada com sucesso no benefício por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, confirmando expressamente no grupo corporativo de WhatsApp que o processo de concessão do seguro-desemprego havia sido concluído de forma regular. O seguro-desemprego constitui benefício de natureza previdenciária e assistencial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com o fito de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente, possuindo limite legal de parcelas. A anulação judicial da dispensa em virtude de estabilidade provisória da gestante gera a projeção ficta do contrato de trabalho e o direito ao pagamento dos salários e demais verbas de cunho estritamente indenizatório decorrentes do período de garantia de emprego. No entanto, por se tratar de um mesmo e único contrato de trabalho desfeito em sua origem fática, o gozo integral das parcelas de seguro-desemprego em momento imediatamente subsequente à dispensa consumou a prestação estatal destinada…

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