Processo 0101210-51.2025.5.01.0039

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101210-51.2025.5.01.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e011d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   Andreia Silva dos Santos ajuizou ação trabalhista em face de Apoio Facilities Administração de Serviços Ltda, primeira reclamada, e J Badim S/A, segunda reclamada, postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das empresas ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças salariais decorrentes de norma coletiva e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.774,57 e juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A primeira reclamada, Apoio Facilities Administração de Serviços Ltda, apresentou contestação no ID 479f8bd, acompanhada de documentos contratuais. A segunda reclamada, J Badim S/A, apresentou contestação no ID 061fa66. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das duas reclamadas. As partes declararam não haver outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da modalidade de extinção do contrato de trabalho   A parte autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a alegação de que a empregadora descumpria obrigações contratuais (supressão de horas extras e pagamento a menor de insalubridade) e de que sofria pressão psicológica e ameaças por parte da supervisora. A primeira reclamada demonstrou, por meio da documentação anexada aos autos, que o contrato de trabalho da parte reclamante já havia sido formalmente rescindido sem justa causa por iniciativa do empregador. Os documentos apontam que o aviso prévio foi concedido em 05 de dezembro de 2025, com o encerramento do vínculo projetado para 04 de janeiro de 2026. No caso dos autos, a concretização da dispensa sem justa causa por iniciativa patronal esvazia o objeto do pedido de rescisão indireta, uma vez que o vínculo já se encontra rompido pela modalidade que garante à trabalhadora a integralidade das verbas rescisórias aplicáveis (aviso prévio, férias proporcionais com terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e respectiva multa indenizatória de 40%). Desse modo, reconhecendo-se como válida a dispensa sem justa causa ocorrida por iniciativa da reclamada, com término em 04 de janeiro de 2026, restando improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias fundados na premissa da rescisão indireta, porquanto ausente prova de inadimplemento das parcelas decorrentes da extinção imotivada operada pela empresa.   Das diferenças salariais decorrentes de norma coletiva   A parte reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, argumentando que a primeira reclamada não integrou o novo piso salarial instituído pela Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, que previu um reajuste de 7,5% a partir de 01 de março de 2025, gerando uma diferença estimada de R$ 1.537,00. A primeira reclamada contestou o pleito, afirmando que o salário foi reajustado corretamente no mês subsequente à homologação da norma coletiva e que as diferenças retroativas referentes ao mês de março de 2025 foram…

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