Processo 0101211-98.2024.5.01.0062

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101211-98.2024.5.01.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 53
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101211-98.2024.5.01.0062 DESTINATÁRIO: MEIER MEDICAL CENTER LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESULTADO POSITIVO NA PERÍCIA. A existência ou não de condição insalubre ou perigosa é apurada por profissional qualificado, conforme estabelece o caput do art. 195 da CLT: "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se- ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho". Classificadas como perigosas as tarefas do trabalhador, é cabível a condenação em adicional de periculosidade. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DO SERVIÇO. A segunda reclamada é pessoa jurídica de direito privado e, nesse sentido, não se aplica a elas o disposto no item V da Súmula nº 331 do C. TST, quanto à necessidade de comprovação de culpa por parte da tomadora, mas sim os itens IV e VI. Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O valor de R$ 4.400,00, homologado anteriormente no despacho de ID 8375f57 sem insurgência oportuna que demonstrasse erro crasso, revela-se plenamente compatível com a dignidade do trabalho profissional e com a complexidade da demanda. A redução para os patamares pretendidos pela recorrente implicaria em aviltamento da atividade pericial, essencial para a prestação jurisdicional em matérias técnicas. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Diante da declaração de pobreza apresentada pela parte autora sob o ID. a5b6c39, não infirmada por qualquer prova em contrário, é de rigor deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESONERAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A Lei nº 12.546/2011 permite que as empresas recolham as contribuições previdenciárias patronais sobre a receita bruta, descontando as vendas objeto de cancelamento e os descontos incondicionais concedidos. A desoneração da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento (art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991) se dá mediante a aplicação de alíquota diferenciada sobre a receita bruta. No entanto, não consta dos autos qualquer documento que comprove que a recorrente está incluída no regime de desoneração da folha de pagamento durante a vigência do contrato de trabalho estabelecido com o autor. Recurso não provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A exigência contida no art. 852-B, I, da CLT, quanto à indicação do valor correspondente ao pedido, não determina a liquidação prévia do pedido, que somente se dará na fase de execução, sendo dispensável a apresentação de planilha de cálculos. Após o advento da Lei n.º 13.467/17, tornou-se necessário discriminar os valores pretendidos, a teor do § 1º, do art. 840, da CLT, cabendo à parte apresentar pedido certo e determinado, com a indicação do valor, sob pena de extinção dos pedidos sem julgamento de mérito. Infere-se, portanto, que há necessidade de indicação dos valores dos…

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