Processo 0101212-61.2023.5.01.0016

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101212-61.2023.5.01.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f74e57 proferida nos autos. ROT 0101212-61.2023.5.01.0016 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. BARBARA AZEVEDO PENALBER (RJ228746) PATRICIA MACEDO GUIMARAES (RJ171265) SELMA DOS SANTOS LOUZAO (RJ093231) TELMA VIRGINIA LOPES CABRAL (RJ086903) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO SANTOS DA SILVA BRUNO LEONARDO MOREIRA DE LUNA (RJ179117)   RECURSO DE: CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 2d020d7; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id d5d04f8). Representação processual regular (Id 66c8a14,44de2a4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d13134c ; Custas fixadas, id d13134c ; Depósito recursal recolhido no RO, id 14074bc ; Custas pagas no RO: id 62603f2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id dda2593 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Alegação(ões): A recorrente requer a suspensão do feito devido à afetação do Tema 46 pelo TST, alegando que o Colegiado desrespeitou o sistema de precedentes ao julgar o mérito. Sucessivamente, argumenta que a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais por 141 dias durante a pandemia, não se aplica ao processo do trabalho, pois a prescrição trabalhista tem limite constitucional rígido e o acesso ao Judiciário (via PJe) não foi interrompido. Fundamentos do acórdão recorrido: " Entretanto, a pretensão recursal da Ré não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante o período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), estabelecendo em seu artigo 3º a suspensão da contagem dos prazos prescricionais. A norma legal, de caráter excepcional e cogente, visou proteger os jurisdicionados em um cenário de crise sanitária e social sem precedentes, onde as dificuldades de acesso a informações e documentos eram notórias, afetando o exercício pleno de direitos. O fato de os processos tramitarem eletronicamente (PJe) não anula a eficácia da lei federal que expressamente determinou a suspensão dos prazos prescricionais para todas as relações jurídicas de direito privado. O prazo prescricional, sendo de direito material, teve sua contagem impedida ou suspensa pelo advento da norma excepcional, visando evitar o prejuízo aos trabalhadores que, por diversos motivos de força maior ligados à pandemia, poderiam ter postergado o ajuizamento de suas ações. Portanto, em face da irrefutável força normativa da Lei nº 14.010/2020, deve ser…

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