Processo 0101213-13.2024.5.01.0242
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101213-13.2024.5.01.0242 DESTINATÁRIO: FENIX III - SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO INTERMITENTE. NULIDADE. HORAS EXTRAS. JORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de trabalho intermitente, reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a recorrente ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e adicional de insalubridade. A recorrente busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a reforma quanto à modalidade contratual, a validade dos controles de ponto para afastar as horas extras, a exclusão do adicional de insalubridade e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prestação de serviços contínua desnatura o contrato intermitente; (iii) determinar se a prova documental e testemunhal validam os cartões de ponto para fins de horas extras; (iv) decidir sobre o cabimento do adicional de insalubridade ante a ausência de EPIs eficazes e a aplicabilidade da sucumbência recíproca a beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Juiz possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT) e pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa a dispensa de depoimento pessoal quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. 4.O contrato intermitente exige, como requisito essencial, a descontinuidade na prestação de serviços; a comprovação de labor ininterrupto, atestado por registros de ponto e prova oral, impõe a declaração de nulidade da modalidade e o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado (art. 9º e 443, §3º, da CLT). 5.A Comprovada por testemunhas a fidedignidade da jornada anotada e havendo a quitação regular de horas extras, inverte-se o ônus de prova em desfavor do autor, que não apresentou demonstrativo das diferenças devidas. 6.O tempo de deslocamento (horas in itinere) não integra a jornada de trabalho após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT. 7.A prova pericial, pautada no Anexo 13 da NR-15, prevalece quando demonstra a exposição a agentes insalubres (fumos metálicos) e a ineficácia dos EPIs fornecidos, impondo o pagamento do adicional. 8.A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é constitucional, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de alternância entre períodos de trabalho e inatividade desnatura o contrato de trabalho intermitente, justificando sua conversão em contrato por prazo indeterminado. 2.O tempo de deslocamento (horas in itinere) não constitui jornada de trabalho após a Lei nº 13.467/2017. 3.É devido o adicional de insalubridade quando a perícia técnica constata exposição a agentes insalubres sem a neutralização por EPIs eficazes.…
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