Processo 0101213-31.2025.5.01.0451

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101213-31.2025.5.01.0451
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5f2a4 proferido nos autos.         1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, LIDIANE DA SILVA CONCEICAO DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário no qual são partes HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI (RO: Id.b2c141; fls.330/343); como Recorrente; Reclamante LIDIANE DA SILVA CONCEICAO (Contrarrazões: Id.1465a01; fls.458/461); e 2ºReclamado MUNICIPIO DE ITABORAI (Intimação: Id. f71cadf; Id. 99f405d), como Recorridos. O D. Juízo a quo, em sede de sentença (Id.15a0e89; fls.312/316), fez constar: “Defiro a gratuidade de justiça requerida por ambas as partes. [...] Custas de R$ 807,29 pela reclamada”. A 1ªReclamada, por sua vez, quando da interposição de seu Recurso Ordinário, com suas palavras, disse: “o pagamento do depósito recursal não foi exigido”, visto “se tratar de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, requerendo [...] seja determinada a juntada do incluso comprovante de recolhimento das custas processuais”. Pois bem. Inicialmente, registre-se, em atenção ao recebimento do recurso na origem, que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é bifásico. A r.decisão de origem não vincula a decisão a ser proferida por este órgão, esfera ad quemcompetente para o exame do juízo de admissibilidade e das matérias objeto do recurso. E, no tocante ao específico apelo da 1ªReclamada HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI (RO: Id.b2c141; fls.330/343), observa-se que esta não recolheu custas, nem depósito recursal. A princípio, cumpre observar que a presente ação trabalhista foi proposta em 27/08/2025, ou seja, na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária sua adequação aos dispositivos deste novo regulamento. Com efeito, o art. 899, § 10, da CLT delimita que:  "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." (grifei)     Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: "Art. 790 (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."     O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de Justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.   Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: "OJ 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (…)" Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de Justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais. Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da…

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