Processo 0101213-42.2025.5.01.0027

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101213-42.2025.5.01.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5988f2d proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: DESPACHO PJe-JT Examinados o laudo pericial, os esclarecimentos prestados pelo expert, bem como a impugnação apresentada pela parte reclamante, verifico que a prova técnica, no estado em que se encontra, ainda não se mostra suficientemente apta a formar o convencimento do Juízo acerca da controvérsia relativa à caracterização da periculosidade decorrente da exposição à energia elétrica, nos termos do Anexo 4 da NR-16. Embora o perito tenha apresentado respostas aos quesitos suplementares, constata-se que permanecem relevantes inconsistências metodológicas e omissões que impedem a adequada valoração da prova pericial. Os esclarecimentos apresentados não enfrentaram satisfatoriamente a divergência documental apontada pela parte reclamante, limitando-se, em diversos momentos, a remissões genéricas ao próprio laudo ou à repetição das conclusões anteriormente adotadas, sem a devida exposição do raciocínio técnico que conduziu às conclusões periciais. Cumpre registrar, ainda, que determinadas manifestações do expert extrapolam o dever de objetividade e imparcialidade esperado do auxiliar do Juízo, revelando tom incompatível com a atuação técnica exigida pelo art. 473 do CPC e com o dever de prestar esclarecimentos de forma fundamentada, previsto no art. 477, § 2º, inciso I, do CPC. Diante desse contexto, verifica-se que a prova pericial permanece inconclusiva quanto ao efetivo enfrentamento das contradições existentes entre a documentação técnica constante dos autos e as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que recomenda a complementação dos esclarecimentos antes do encerramento da instrução probatória, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível. Assim, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo de forma objetiva, técnica e fundamentada, sem remissões genéricas ao laudo anteriormente produzido, aos seguintes pontos: a) Esclareça, de forma circunstanciada, como concilia a conclusão de que o reclamante desempenhava atividades essencialmente mecânicas, em equipamentos desenergizados, com as informações constantes do item 14.2 do PPP, que descrevem atividades envolvendo manipulação de quadros de comando, painéis elétricos, motores CA/CC e demais componentes elétricos, indicando os fundamentos técnicos que justificam a inexistência de enquadramento no Anexo 4 da NR-16. b) Esclareça se as atividades de identificação de falhas, testes de funcionamento, ajustes e manutenção em elevadores exigem, em alguma etapa de sua execução, a permanência dos equipamentos energizados ou a realização de testes sob tensão. Em caso positivo, informe a frequência aproximada dessa exposição, sua duração e esclareça, à luz da Súmula 364 do TST e da regulamentação técnica aplicável, se tal exposição configura risco equivalente ao previsto na legislação de regência. c) Especifique, de forma objetiva, quais elementos técnicos efetivamente embasaram suas conclusões, além das informações verbais obtidas durante a diligência, indicando expressamente os documentos analisados, as normas técnicas utilizadas, os procedimentos de inspeção realizados e os critérios empregados para concluir pela inexistência de exposição ao risco elétrico, considerando que o LTCAT juntado aos autos apresenta conteúdo incompleto e inexiste Laudo Técnico…

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