Processo 0101213-54.2025.5.01.0411

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101213-54.2025.5.01.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101213-54.2025.5.01.0411 DESTINATÁRIO: UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. OFENSAS EM GRUPO CORPORATIVO DE WHATSAPP. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. ART. 62, II, DA CLT. ADICIONAL DE FUNÇÃO DE 40%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo a extinção contratual como pedido de demissão, deferindo parcelas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura e rejeitando os pedidos de responsabilidade da segunda reclamada, rescisão indireta, indenização por dano moral, adicional de função de 40% e majoração dos honorários advocatícios. O recorrente pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda ré, a declaração da rescisão indireta, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o deferimento do adicional de função de 40% e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se há grupo econômico apto a ensejar responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, responsabilidade da segunda reclamada como tomadora/beneficiária dos serviços; (ii) estabelecer se as ofensas atribuídas à gerente em grupo corporativo de WhatsApp autorizam o reconhecimento da rescisão indireta; (iii) verificar se o episódio configura dano moral indenizável; (iv) definir se o art. 62, II e parágrafo único, da CLT assegura adicional autônomo de 40% ao empregado denominado gerente; e (v) examinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade solidária por grupo econômico exige prova de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não bastando, isoladamente, a representação processual comum, a indicação da mesma preposta ou a existência de vínculos administrativos entre as rés. 4.Embora ausente prova suficiente para o reconhecimento de grupo econômico, o conjunto probatório autoriza a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, diante da prestação de serviços em unidades comerciais vinculadas à dinâmica empresarial das rés, da defesa conjunta, da preposição comum e da ausência de prova apta a afastar o benefício da força de trabalho, aplicando-se a Súmula 331, IV e VI, do TST. 5.A ausência de ata notarial não torna, por si só, imprestáveis os prints de WhatsApp, devendo a prova digital ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. A impugnação genérica, sem indicação concreta de adulteração ou inconsistência específica, não afasta automaticamente a verossimilhança do conteúdo apresentado. 6.A rescisão indireta exige falta patronal grave, atual e suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. Ainda que admitida a ocorrência de episódio ofensivo em grupo corporativo, a ausência de prova robusta de continuidade do assédio, retaliações concretas ou reiteração de condutas graves, somada à permanência do trabalhador após a…

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