Processo 0101213-76.2024.5.01.0512

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101213-76.2024.5.01.0512
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101213-76.2024.5.01.0512 DESTINATÁRIO: NILSON ROCAS FIGUEIREDO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REFLEXOS EM DSR INDEVIDOS PARA MENSALISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empregado público celetista, deferindo diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por triênios, com reflexos e honorários advocatícios. O recorrente suscita preliminares de conflito de competência com pedido de suspensão do processo, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e prescrição total. No mérito, requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do direito aos triênios, reflexos em DSR, metodologia de cálculo, honorários advocatícios e concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a existência de conflito de competência suscitado perante o STJ impõe a suspensão do feito; (ii) saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda envolvendo progressão horizontal de empregado público celetista; (iii) saber se incide prescrição total sobre a pretensão relativa aos triênios; (iv) saber se a Lei Municipal nº 2.646/1994 assegura progressão horizontal aos empregados celetistas; (v) saber se são devidos reflexos das diferenças salariais em DSR para empregado mensalista; e (vi) saber se a metodologia de cálculo e os honorários advocatícios devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera suscitação de conflito de competência em processo distinto não impede o regular prosseguimento da demanda. A competência da Justiça do Trabalho já foi definida por acórdão anterior proferido nesta instância regional, o que torna a matéria preclusa. A pretensão relativa aos triênios decorre de lesão sucessiva. A prescrição aplicável é parcial, limitada às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A Lei Municipal nº 2.646/1994 não distinguiu empregados estatutários e celetistas quanto à progressão horizontal. O benefício aderiu ao contrato de trabalho do reclamante como cláusula regulamentar. A supressão do benefício por legislação posterior caracteriza alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST. A alegação de inconstitucionalidade da norma municipal por vício de iniciativa não afasta direitos trabalhistas já incorporados ao patrimônio jurídico do empregado público celetista. O empregado mensalista já recebe remuneração correspondente ao repouso semanal remunerado em seu salário base. O deferimento de reflexos dos triênios sobre DSR configura bis in idem. A sentença determinou observância da legislação municipal quanto ao cálculo linear dos triênios, sem efeito cascata. O percentual de honorários advocatícios fixado em 5% observa o mínimo previsto no art. 791-A da CLT. O recurso ordinário possui apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. A eventual obrigação de fazer contra a Fazenda Pública somente poderá ser executada após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para excluir os reflexos das diferenças de…

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