Processo 0101214-13.2025.5.01.0064
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f601304 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A segunda reclamada arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, ao argumento de que as lides acidentárias seriam de competência exclusiva da Justiça Comum. Todavia, a Súmula 392 do TST dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas oriundas de acidente do trabalho e de doenças a ele equiparadas. No mesmo sentido, o art. 114, VI, da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Cumpre registrar que a presente demanda não objetiva a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, hipótese que atrai a competência da Justiça Comum, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Busca-se, ao revés, a responsabilização civil subjetiva do empregador pelos alegados danos decorrentes da doença ocupacional atribuída às condições de trabalho. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Tendo em vista a própria duração do contrato de trabalho existente e a data de ingresso da demanda em juízo, observa-se que não há prescrição bienal e quinquenal a serem reconhecidas no caso concreto. Rejeita-se a prejudicial. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante narrou na inicial que foi admitida pela primeira ré em 20/03/2022, para exercer o cargo de “auxiliar de serviços gerais”, permanecendo ativo o contrato de trabalho. Alegou que “passou a acumular/exercer tarefas relacionadas à de CAMAREIRA, sendo obrigada diariamente a cumprir expediente em funções alheias a contratada, embora continuasse registrada como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, sob ordem direta de seu superior hierárquico.” Postulou a condenação da primeira ré ao pagamento de um plus salarial de 30% e integrações dele decorrentes. A primeira reclamada sustentou que “As funções por ele exercidas são funções pertinentes à função a que foi contratado, não caracterizando em hipótese algum acúmulo de função, visto que amais foi exercida função de maior complexidade se comparada com àquelas para os quais a autora foi contratada. Em outras palavras, o empregado pode ser designado para desempenhar outras tarefas, desde que compatíveis com a sua condição pessoal e é claro que sempre dentro do princípio regulado pela alínea a do artigo483daCLT.” A parte autora apresentou os vídeos de IDs ddbbf2d a 5bbb2b0, nos quais é possível identificá-la realizando a arrumação de leitos e o descarte de material utilizado no ambiente hospitalar, atividades que foram confirmadas pela preposta da primeira reclamada em audiência. A troca de enxoval de leitos hospitalares desocupados constitui tarefa meramente acessória e complementar à higienização dos quartos, inserindo-se perfeitamente no âmbito de atuação de um auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, inexistindo complexidade técnica ou esforço superior que justifique a concessão de um plus salarial. Destaque-se que não há nenhuma demonstração de que o valor da hora…
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