Processo 0101214-21.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101214-21.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca55fe5 proferido nos autos. DESPACHO Cumpre registrar, ab initio, que o magistrado é o dominus processus, cabendo-lhe a direção material e formal do processo, com ampla prerrogativa para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como para indeferir aquelas que se revelarem impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, consoante expressa dicção do art. 370, caput, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 15 do próprio CPC/2015. Com efeito, o art. 370 do CPC/2015 estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, assegurando, em seu parágrafo único, o poder-dever de “indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No mesmo sentido, o art. 139, inciso II, do CPC/2015 preceitua que incumbe ao juiz “velar pela duração razoável do processo”, conferindo-lhe instrumentos para coibir atos processuais que, longe de contribuir para o esclarecimento da verdade real, apenas sirvam para onerar e retardar a prestação jurisdicional. Outrossim, o art. 765 da CLT atribui aos juízos e tribunais do trabalho ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhes “velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Trata-se de norma que reforça o protagonismo do magistrado trabalhista na condução processual, em harmonia com o princípio da celeridade que permeia o Direito Processual do Trabalho. Nessa perspectiva, o indeferimento de diligências probatórias constitui legítimo exercício do poder de direção processual, não configurando, em absoluto, cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado – como ora se faz –, conforme pacífica jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso em tela, o reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício de suas atividades, realizava limpeza do ambiente, coleta de lixo de cozinha e mantinha contato com produtos químicos, além de exposição ao calor proveniente de fogões industriais , requerendo, para tanto, a produção de prova pericial. Todavia, a controvérsia posta nos autos não demanda, neste momento, a realização de prova técnica, porquanto o enquadramento jurídico das atividades descritas pode ser realizado a partir da prova oral e documental a ser produzida. Inicialmente, quanto ao alegado contato com produtos de limpeza, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, em precedente vinculante - TEMA 180, no sentido de que: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” No que se refere à limpeza e coleta de resíduos, eventual enquadramento no adicional de insalubridade dependerá da caracterização do ambiente como de grande circulação, hipótese que pode ser aferida por meio de prova testemunhal, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo…

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