Processo 0101214-27.2025.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f000d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101214-27.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: ELIANE ROQUE DE SOUZA Ré: W G COMERCIO DE ALIMENTOS E LATICINIOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. ELIANE ROQUE DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de W G COMERCIO DE ALIMENTOS E LATICINIOS LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da petição inicial, formulou os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.517,74. Na audiência de 07/07/2026, ausente a ré, devidamente citada por edital (ID 258f9a5), requereu a parte autora a decretação da revelia e a declaração da confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas a instrução foi encerrada após a oitiva da parte autora. Razões finais remissivas. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Diante da ausência da ré à audiência una (ID 8c80f59), não obstante regularmente citada por edital (ID 258f9a5), considero-a revel, nos termos do art. 844 da CLT e do art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, observados os limites da verossimilhança e as provas constantes dos autos. PERÍODO NÃO ANOTADO A autora alega na petição inicial que foi admitida em 20/12/2021, mas que o registro em CTPS ocorreu apenas em 10/03/2022. Contudo, em seu depoimento pessoal, a autora confessou que a data de admissão anotada em sua carteira de trabalho estava correta. Desse modo, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e retificação da CTPS no período anterior a 10/03/2022, fixando a admissão em 10/03/2022 como consta no CNIS anexado no ID d4c5bd0. Quanto ao término do contrato, a autora alega que foi demitida sem justa causa em 08/01/2025, mas que continuou trabalhando sem registro. Em seu depoimento, ela afirmou que trabalhou até julho de 2025, porém, conforme a narrativa da petição inicial, a autora tomou ciência inequívoca de sua demissão em 15/04/2025. Assim, procede, em parte, o pedido para reconhecer que o término do contrato de trabalho se deu em 15/04/2025, por dispensa imotivada. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Diante da revelia e da ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração correspondente ao cargo de gerente (piso salarial de R$ 2.761,56): - Saldo de salário (15 dias); - Aviso prévio (39 dias); - Férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3. - 13º salário proporcional (5/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do C. TST, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, e multa de 40% do FGTS, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. A ré deverá proceder à…
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