Processo 0101214-49.2025.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc49630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0101214-49.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de limitação da condenação aos valores dos pleitos da inicial Acolho preliminar, determinando a limitação de eventual condenação aos valores dos pleitos discriminados na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Prescrição Declara-se a prescrição sobre todos os créditos anteriores ao lustro constitucional, contado do ajuizamento da presente ação ocorrido em 17/12/2025, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT, e art. 332, § 1º, do NCPC, e súmula 308, I, do TST, exceto quanto aos pedidos de natureza declaratória, observando-se, quanto às férias, o período concessivo e, quanto ao 13º, a época própria em que ocorre o fato gerador, ou seja, 20 de dezembro de cada ano. Quanto ao FGTS, observar-se-á a modulação dos efeitos determinados pelo C. STF nos autos do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral. Frise-se que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, o que não se verificou no caso em testilha. Inteligência da OJ-SDI1-375. Desfazimento contratual Diante da morte do obreiro, conforme se denota da certidão de óbito de ID b10d041, impõe-se o reconhecimento do término do contrato na data do óbito, qual seja, 19/12/2023, devendo o empregador proceder à baixa na CTPS. Férias, natalina e multa pela não concessão de férias Ponderando-se a suspensão do contrato de trabalho desde dez/2018 em virtude da fruição de auxílio doença, conforme reconhecido no libelo, bem como a pronúncia da prescrição quinquenal, consoante decidido alhures, afiguram-se inexigíveis as pretensões concernentes às férias de 2016/2017 e 2017/2018, natalina de 2018 e multa pela não concessão de férias. Multa do artigo 477 da CLT É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado, a teor do tema 238 da tabela de repercussão geral do TST. Desse modo, improcede o pleito de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Dano moral Não evidenciada a sonegação de verbas decorrentes do desfazimento contratual, julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral lastreado na sonegação de verbas rescisórias. Ademais, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte autora. Com efeito, o inadimplemento de obrigações contratuais trabalhistas por si só não representa fato lesivo aos direitos da personalidade. Justiça Gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a (s) parte (s) demandada (s) ao pagamento de honorários advocatícios ao (s) patrono (s) da parte autora à razão de 10% sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 3.000,00, porquanto cinge-se à obrigação de fazer (baixa na CTPS). Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a parte…
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