Processo 0101214-85.2023.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101214-85.2023.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ce119 proferida nos autos. ROT 0101214-85.2023.5.01.0483 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLAUDIO VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545) MARIANA DE SOUZA AZEVEDO (RJ235437) THALLES TARCISIO SIQUEIRA TORRES (RJ259007) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIO VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545) MARIANA DE SOUZA AZEVEDO (RJ235437) THALLES TARCISIO SIQUEIRA TORRES (RJ259007) Recorrido:   TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. violação ao art. 37, XXI e art. 173, §1º, III da Constituição Federal; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; art. 77, §1º, da Lei nº 13.303/2016; art. 896, "a", §1º-A, I e III, e art. 896-A, §1º, II, da CLT; Súmula nº 331, incisos IV e V, e Súmula nº 126 do TST. violação ao art. 818 da CLT; art. 373, inciso I, do CPC; Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST. Resumo da Controvérsia: A questão posta em julgamento diz respeito à distribuição do ônus da prova para a constatação da culpa in vigilando da Administração Pública Indireta em casos de terceirização.  A Egrégia Turma consigna: "Sobre o ônus da prova da culpa da Administração, o E. STF, analisando o Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas…

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