Processo 0101215-30.2017.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101215-30.2017.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034ac3f proferida nos autos.   PROMOÇÃO CONTADORIA   Quanto à impugnação da ré SUBSIDIÁRIA:   - Com parcial razão em relação ao equívoco da apuração, pelo autor em seus cálculos, de alguns valores e parcelas que seriam devidas pela 2ª reclamada, haja vista a limitação temporal fixada pela coisa julgada, sendo corrigido neste ato;   - Sem razão, contudo, o réu condenado subsidiariamente em sua irresignação quanto ao valor diário indicado pelo obreiro em seus cálculos a título de indenização pelo vale transporte, uma vez que a quantia diária de R$ 9,50 foi fixada pela decisão de mérito, tendo transitado em julgado tal determinação.   Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes:   Proceder com os ajustes indicados acima;   2. Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C. TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026,  será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024. Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024;   3. Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88;   4. Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região).     Niterói, 27 de abril de 2026.   Carlos José Ribeiro Dias Secr. Esp. Calculista         DECISÃO   Acolho a promoção supra da Contadoria.               Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/03/2026: Valor devido                                         R$                  Reclamante Líquido                        106.324,87 FGTS A SER DEPOSITADO                  5.866,77       Imposto de Renda (cod. 5936)           0,00                             Honorários Advocatícios                    0,00                              INSS RTE/RDA (cod. 2909)              19.939,12                      Custas (cod. 18740-2)                           700,00                                  Total devido RDA:          132.830,76              Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido. Dê-se ciência ao(à) autor(a) e ao RÉU SUBSIDIÁRIO (EMUSA) da presente homologação.   Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados