Processo 0101215-64.2025.5.01.0042
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101215-64.2025.5.01.0042 DESTINATÁRIO: AMILE ALVES DA COSTA CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que, reconhecendo a nulidade de pedido de demissão de gestante por ausência de assistência sindical, condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, mas indeferiu reflexos rescisórios (multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego), multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e reconheceu o enquadramento sindical da ré na categoria do comércio varejista. A reclamada insurge-se contra a nulidade do pedido de demissão; a reclamante pleiteia a reforma quanto aos reflexos da nulidade, multas celetistas, enquadramento sindical, danos morais e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão de gestante sem assistência sindical é nulo; (ii) estabelecer se a nulidade do pedido de demissão implica a conversão em dispensa imotivada para fins de verbas rescisórias; (iii) determinar se a controvérsia sobre a modalidade de extinção contratual afasta as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) aferir o enquadramento sindical da empresa; (v) verificar a ocorrência de dano moral in re ipsa pela dispensa; (vi) definir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 500 da CLT e a tese fixada no Tema 55 do IRR do TST condicionam a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, sendo o ato nulo na ausência dessa formalidade. 4. Anulado o pedido de demissão, a ruptura contratual equipara-se à dispensa imotivada para fins rescisórios, garantindo à trabalhadora o direito à multa de 40% sobre o FGTS, projeção do aviso-prévio e guias de seguro-desemprego. 5. A controvérsia fática e jurídica sobre a modalidade de extinção do contrato, dirimida apenas em juízo, obsta a aplicação das penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT. 6. O enquadramento sindical subordina-se à atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT), não se aplicando norma coletiva de categoria diferenciada se o empregador não participou da negociação, nos termos da Súmula 374 do TST. 7. A nulidade formal do pedido de demissão, por si só, não configura dano moral in re ipsa, inexistindo prova de coação ou abalo psicológico extraordinário. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 15% mostra-se adequada diante do grau de zelo e complexidade da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido; recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão de empregada gestante é nulo se não realizado com a assistência do sindicato da categoria profissional ou autoridade competente.2.A nulidade do pedido de demissão impõe o tratamento da rescisão como dispensa imotivada, garantindo o direito à multa de 40% do…
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