Processo 0101216-54.2025.5.01.0008

TRT1 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0101216-54.2025.5.01.0008
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96dd332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos     dias do mês de junho de 2026, às    horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM, consignante, MARISTELA LOBATO NAYLOR, consignatária. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM ajuizou ação de consignação em pagamento contra MARISTELA LOBATO NAYLOR, em 19/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.588,37.Em audiência, foi determinada a retificação do polo passivo para que passasse a constar a inventariante MARISTELA. A consignatária concordou com o valor depositado e declarou que não apresentará defesa e, ante a ausência do consignante, foi determinada a sua intimação para informar quanto ao interesse em produzir outras provas e se concorda com a liberação dos valores. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, impossível a conciliação. Determinada a expedição de alvarás no ID 5356f95. Alvarás nos IDs 6cf2cfb e 5176429. Autos conclusos para decisão. É o relatório. VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta a consignante que o empregado e de cujus SÉRGIO CARDOSO foi admitido em 09/06/2024, que exercia o cargo de Médico Gineco Obstetra, havendo a extinção do contrato de trabalho em razão do seu falecimento em 08/09/2025; que somente teve ciência recentemente; que entende como devido R$24.588,37 de verbas rescisórias líquidas. Nos termos do artigo 890, do CPC, "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”. No processo do trabalho, a ação de consignação em pagamento, que deve ser adaptada ao caso concreto, em face da ausência de legislação específica, tem o condão de elidir o empregador da mora nas rescisões contratuais, mediante o  cumprimento  das   obrigações   de  dar/pagar   as   verbas  daí decorrentes   e/ou   de  fazer/entregar   documentos   relativos  ao   empregado,   quando configuradas as hipóteses em que não se sabe a quem efetuar o pagamento, o obreiro (ou o órgão competente) se recusam a receber e/ou homologar o documento atinente à ruptura contratual. Em outras palavras: na Justiça do Trabalho, a ação de consignação em pagamento tem a finalidade de desobrigar o empregador do cumprimento da obrigação de dar, que abrange o pagamento de verbas rescisórias, bem como o adimplemento quanto à entrega de documentos do empregado, evitando-se,  por   conseguinte,   a  sujeição   à   multa  do   artigo   477,  parágrafo   8º,   da  CLT   e outras penalidades resultantes de possível mora, a exemplo da obrigação de pagar indenização substitutiva pelo não fornecimento do TRCT. Tendo em vista que houve concordância com o valor ofertado, tenho que os valores apresentados foram entendidos como incontroversos, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação de consignação em pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT, que a parte consignatária é beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em…

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