Processo 0101216-55.2023.5.01.0483

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101216-55.2023.5.01.0483
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101216-55.2023.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O Juízo de origem fundamentou pela preclusão da matéria, ante a inércia da executada, mesmo devidamente intimada para apresentar sua impugnação, atendendo, assim, à exigência legal de motivação. A decisão, portanto, observou o dever de fundamentação previsto no ordenamento jurídico e permitiu às partes plena compreensão das razões de decidir. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão recorrida apreciou fundamentadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS. A ausência de impugnação específica aos cálculos de liquidação no prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT impede a rediscussão da matéria em embargos à execução ou em agravo de petição. Incidência da Súmula nº 67 do TRT da 1ª Região. Preclusão consumada que obsta o exame do alegado excesso de execução, ainda que invocada afronta à coisa julgada ou apresentação de elementos técnicos e documentos posteriormente. Manutenção da decisão que homologou os cálculos de liquidação. Agravo não provido.   Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada pela executada, e CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator.   RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2026. CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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