Processo 0101217-02.2023.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101217-02.2023.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cda7ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   THAISA ALESSANDRA SANTOS DA CUNHA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra CAROLINA VIEIRA ETZ LTDA (CNPJ/MF nº 23.528.336/0001-27 – reclamada), em 12.12.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id e7ef931), juntando documentos.   Em 11.02.2025 (id c5d89b9 – fls. 565/566 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 67325fc), juntando documentos.   A autora manifestou-se em réplica (id cfc61e9).   Em 05.11.2025 (id 300404c – fls. 585/586 do PDF), foi acolhida a contradita arguida em face de uma das testemunhas indicadas pela reclamante, sob protestos desta, deferindo-se a substituição da testemunha e determinando-se o adiamento da assentada.   Em 03.03.2026 (id 17b67b6 – fls. 621/628 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como foram ouvidas três testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis.   Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 7ea4ae5 e 851c51d.   II – FUNDAMENTOS   II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECOLHIMENTOS DE INSS: A autora postula o recolhimento previdenciário incidente sobre comissões, alegadamente pagas durante o contrato. Dentro dessa ótica, a obreira pede o recolhimento previdenciário relativo a verbas recebidas durante a contratualidade, parcelas intercorrentes que não integram a presente lide.   Dessa forma, incide a Súmula nº 368, I do Colendo TST, razão pela qual se decide reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento previdenciário de parcelas que não são objeto dessa ação.   Por isso, julga-se extinto sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC.   II.2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id 67325fc) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 12.12.2023. Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 12.12.2018, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS.   Deixa-se de pronunciar a prescrição unicamente quanto ao pleito de reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior à anotação da CTPS, por se tratar de pedido sobre o qual não corre prescrição, conforme inteligência do art. 11, § 1º da CLT, rejeitando-se a prejudicial de mérito apenas nesse particular.   II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 03.03.2026 (id 17b67b6 – fls. 621/628 do PDF):   Depoimento da autora: “que ao ser admitida foi informada que receberia salário fixo e comissões, conforme o atingimento de metas; que mensalmente eram fixados os valores das metas, de forma escalonada, sendo que poderia receber o equivalente a 1%, 2% ou 3% de suas vendas pessoais, conforme o atingimento das metas; que mesmo depois que passou a receber comissões no…

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