Processo 0101217-13.2023.5.01.0201

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101217-13.2023.5.01.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2990ae5 proferida nos autos. ROT 0101217-13.2023.5.01.0201 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. ALESSANDRA DA SILVA (RJ175600) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) SILVIA ALVES VALADAO (RJ200494) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA DA SILVA (RJ175600) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) SILVIA ALVES VALADAO (RJ200494) Recorrido:   Advogado(s):   DARMINTON FERREIRA LEITE DA SILVA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788)   RECURSO DE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. (E OUTRO) Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação aos artigos 59, 59-B, 71, § 4º, e 818, inciso I, da CLT; contrariedade à Súmula nº 85 do TST. - Aponta violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; aos artigos 462, § 1º, e 818, I, da CLT; ao artigo 884 do Código Civil; e contrariedade à Súmula nº 342 do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação ao artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Inicialmente, registra-se que o E. STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter ao trecho final, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse sentido, já se manifestou a…

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