Processo 0101218-13.2025.5.01.0044
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ea880 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTES: DINAMO ENGENHARIA LTDA e WELLINGTON LEGAL GREGÓRIO Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO DINAMO ENGENHARIA LTDA opõe embargos declaratórios, alegando a existência de omissão quanto à aplicabilidade da OJ 415 da SDI-I do TST (dedução global de valores pagos), contradição na fundamentação referente ao adicional de motorista, omissão quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, e alegação de que o tópico V da peça de embargos busca reforma do julgado. WELLINGTON LEGAL GREGÓRIO opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão na r. sentença em relação aos depósitos faltantes de FGTS e ao pagamento em dobro do Dia Nacional do Eletricista. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por DINAMO ENGENHARIA LTDA e WELLINGTON LEGAL GREGÓRIO, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. II. MÉRITO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PRIMEIRA RÉ DINAMO ENGENHARIA LTDA opõe embargos declaratórios, alegando, em síntese, os vícios já mencionados no relatório. A parte pretende, em verdade, revolver a análise da matéria, visando à reforma da decisão, o que incabível por meio deste remédio processual. O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade. Com relação à alegada omissão quanto à aplicabilidade da OJ 415 da SDI-I do TST, a sentença já dispôs, no dispositivo, que "Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.". A tese defensiva limitou-se a requerer "o abatimento dos valores já quitados ao mesmo título" (folha 392 do PDF), o que foi devidamente considerado pela determinação de dedução de parcelas pagas a idêntico título, afastando, assim, a alegada omissão quanto à forma de dedução pretendida pela embargante. Registre-se que não houve na defesa requerimento expresso de aplicabilidade do entendimento supracitado, razão pela qual o disposto no dispositivo afasta a alegação de omissão na forma como trazida nos embargos. No que tange à limitação da condenação aos valores fixados na inicial, a sentença embargada abordou expressamente a questão no item 3, não havendo a omissão apontada pela embargante. Quanto à alegação de contradição interna acerca do adicional de motorista, a fundamentação da sentença (item 5) esclarece que a parcela não se confunde com prêmios, destacando que "Ressalto que não há como se aplicar ao adicional o mesmo tratamento de prêmios, como pretendeu a ré, uma vez que são parcelas de naturezas jurídicas distintas." Tal dispositivo é claro e não apresenta incompatibilidade lógica. Por todo o exposto, rejeito os embargos opostos pela primeira ré. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE WELLINGTON LEGAL GREGÓRIO opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão na r. sentença quanto aos seguintes pontos: a) depósitos faltantes de FGTS, referindo-se aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, e julho de 2024, conforme item 13 da causa de pedir e item 11 do pedido; e b) pagamento em dobro do Dia Nacional do Eletricista (17 de outubro), nos termos do item 16 da causa de pedir e item 18 do…
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