Processo 0101218-38.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 391329a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RICARDO BARRETO DE MIRANDA em face de G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA - ME e GRUPO CASAS BAHIA S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 564.412,89. A segunda ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresentou contestação com documentos, sobre a qual a parte autora teve vista. A primeira ré, G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA - ME, embora devidamente citada por edital, não apresentou contestação. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as partes e uma testemunha indicada pela parte autora. Sem possibilidade de conciliação, declarando as partes não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas, que foram apresentadas por ambas as partes. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça e sua impugnação O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, documento que possui presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. A segunda ré impugnou o pedido de forma genérica, sem apresentar provas que demonstrassem possuir o autor renda superior ao limite legal ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício. REJEITO. Da impugnação ao valor da causa A segunda ré sustenta que o valor atribuído à causa é excessivo e desproporcional, pedindo sua readequação. Requer, ainda, que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. No processo do trabalho, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, ainda que estimados (art. 840, § 1º, da CLT). O valor indicado pelo autor reflete a expressão econômica das pretensões formuladas, não havendo prova de erro grosseiro que justifique a alteração. REJEITO. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A parte ré requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Com efeito, a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, trazida pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Tal dispositivo legal não possui natureza meramente estatística, mas sim delimitadora do proveito econômico pretendido, em observância aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 77.179/PR, reforçou que o magistrado deve observar os limites dos valores indicados na exordial, sob pena de julgamento ultra petita, vedando que a condenação ultrapasse o montante expressamente quantificado pela parte autora. Dessa forma, em caso de procedência, os valores devidos deverão ser limitados aos montantes indicados na petição inicial para cada título, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros de mora incidentes. ACOLHO. Da prescrição quinquenária A presente ação foi ajuizada em 30.09.2025 e o contrato de trabalho vigeu de 06.09.2021 a 20.08.2025. Não há, portanto, prescrição a ser pronunciada. REJEITO. Da revelia e confissão da primeira ré A primeira demandada, nada obstante devidamente notificada para oferecer defesa, quedou-se inerte,…
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