Processo 0101218-45.2025.5.01.0001

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101218-45.2025.5.01.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c40f40d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R E L A T Ó R I O   LUIS FERNANDO DE CASTILHO SOUZA REZENDE, qualificado na petição inicial (ID f4f4d34), ajuizou reclamação trabalhista em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, também qualificadas. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 453.985,57. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestações escritas, com documentos, pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e das testemunhas. Foi determinada a expedição de ofício à RIOCARD, cuja resposta foi juntada aos autos. As partes apresentaram razões finais em forma de memoriais. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Justa Causa   O reclamante busca a nulidade da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada, sob a alegação de que não cometeu qualquer ato faltoso que justificasse a penalidade máxima. Requer a conversão da modalidade rescisória para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas correspondentes. A primeira reclamada, FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, sustenta a legitimidade da penalidade, afirmando que a dispensa ocorreu por ato de improbidade, previsto no artigo 482, alínea 'a', da CLT. Segundo a defesa, o reclamante participou de um esquema de desvio de produtos e tentativa de suborno a um funcionário do setor de conferência para ocultar as faltas de mercadoria no retorno das rotas. Para corroborar sua tese, a empresa juntou o relatório de investigação interna (ID 1da4e0a), que detalha a apuração dos fatos. A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave, cujo ônus recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. No caso em análise, a prova documental e oral produzida é suficientemente robusta para validar a decisão da empregadora. O relatório de ouvidoria e investigação (IDs 1da4e0a, fls. 374-388) descreve detalhadamente a apuração de um esquema de desvio de ativos de giro e pagamentos indevidos a um funcionário do setor de refugo para maquiar as conferências de retorno de rota. A investigação identificou o envolvimento de diversas equipes, incluindo a do reclamante. O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia, contudo, reside no depoimento pessoal do próprio reclamante em audiência. Questionado sobre os fatos que levaram à sua dispensa, o autor admitiu ter realizado uma transferência via PIX no valor de R$ 50,00 para um funcionário que trabalhava internamente no setor de refugo da Ambev, a pedido de seu ajudante. Embora tenha tentado minimizar sua participação, alegando desconhecer a finalidade ilícita da transação e acreditar que se tratava de um empréstimo ao colega, ele confirmou ter conhecimento de que o funcionário do refugo "fazia vista grossa quando as cargas chegavam com caixas a menos". A transcrição de seu depoimento é elucidativa: "Que o motivo da dispensa foi o envolvimento do depoente em uma situação com um ajudante... que no dia da saída, o celular do ajudante estava descarregado e este pediu R$ 50,00 emprestado... mas este forneceu o número de um rapaz que trabalhava internamente…

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