Processo 0101219-86.2025.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101219-86.2025.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d382d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. ATOrd 101219-86.2025   ATA DE AUDIÊNCIA   No dia 08 de junho de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): RODRIGO FIGUEIREDO HECKERT ré(s): BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS                    Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. RODRIGO FIGUEIREDO HECKERT, devidamente qualificado(a), ajuizou ação trabalhista em face de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS, também qualificada(s) nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 138.380,63. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Determinada a juntada de prova emprestada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes, na forma de memoriais. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA Segundo o art. 337, §§ 2º e 3º, do NCPC, há litispendência quando se repete ação idêntica, assim considerada aquela que possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Inicialmente, é de se notar que a litispendência exige a existência de duas ações idênticas em curso concomitantemente. No caso dos autos, a própria ré informou na defesa que a ação à que se refere foi extinta sem julgamento do mérito. Além disso, a ré menciona que na ação anterior o autor postulava o pagamento de verbas resilitórias, em relação às quais não formulou pedido na presente ação. Desse modo, não se configura a litispendência. Rejeito a preliminar.   PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A carência de ação, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC, consubstancia-se na ausência de legitimidade ad causam ou de interesse de agir. Na apreciação de tais aspectos, vê-se que a autora é parte legítima, uma vez que demanda em face de quem considera responsável pelos títulos postulados. O interesse de agir está caracterizado pela necessidade de impulso perante esta Justiça Especializada, tendo em vista a assertiva de ofensa aos direitos do laborista. Nessa senda, estão presentes as condições da ação, sendo devida a prestação jurisdicional buscada pela autora. Rejeito.    ACÚMULO DE FUNÇÃO Assevera o autor que, não obstante contratado para exercer a função de “moço de convés”, desempenhava, de forma cumulativa, atividades que reputa alheias ao conteúdo ocupacional do cargo, tais como a coleta de lixo dos banheiros de passageiros e lixeiras das embarcações. Em seara defensiva, a reclamada sustenta que todas as tarefas exercidas pelo laborista se encontravam dentro da atribuição do cargo por ele ocupado. Inicialmente, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade…

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