Processo 0101220-26.2025.5.01.0062
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807008d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por LEONAN FRNANDES FELICIANO em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e NXN ENGENHARIA LTDA, para condenar, de forma solidária, ao pagamento das parcelas abaixo elencadas; condenar, GERSO JORGE AFONSO JUNIOR, de forma subsidiária, ao adimplemento das parcelas deferidas, nos termos da fundamentação; e julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de FLAVIO CHIESA e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) saldo de salário de 1 dia; b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12, considerada a projeção do aviso prévio); c) 13º salário proporcional (6/12, considerada a projeção do aviso prévio); d) aviso prévio indenizado de 30 dias; e) adicional de periculosidade proporcional a 1 dia de agosto de 2025; f) pagamento do auxílio-alimentação referente aos meses de junho e julho de 2025; g) depósitos do FGTS devidos a partir de maio de 2025 até a ruptura contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias; h) indenização de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato; i) multa do art. 467 da CLT; j) multa do art. 477, §8º, da CLT. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo honorários em favor do patrono da parte autora, a cargo das 1ª e 4ª reclamadas, de forma solidária, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do caput e §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Fixo honorários em favor do patrono da 1ª e 4ª reclamadas, a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Considerando a sucumbência total da parte autora em face da 5ª reclamada, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor desta, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente vencido, a ser apurado em liquidação. Da mesma forma, tendo em vista a sucumbência total da parte autora em relação ao 3º réu, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor deste, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos a ele direcionados, também a ser apurado em liquidação. Ressalto que não é cabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários devidos aos réus, uma vez que tais créditos decorrem de condenação imposta a outros reclamados, possuindo natureza e origem distintas. Em razão da concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos. Decorrido tal prazo, extingue-se a obrigação. Fica afastada a possibilidade de compensação ou dedução automática dos créditos trabalhistas do reclamante para pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF na ADI 5.766, quanto ao trecho final do…
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