Processo 0101220-66.2023.5.01.0039

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101220-66.2023.5.01.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 242bc69 proferida nos autos. ROT 0101220-66.2023.5.01.0039 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GUSTAVO DE ALVARENGA BARBOSA CAROLINA GUIMARAES VILLAS BOAS (RJ171883) JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido:   Advogado(s):   G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA VALERIA DE SA RIBEIRO (RJ071319)   RECURSO DE: GUSTAVO DE ALVARENGA BARBOSA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 9f7910f; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 0e16ec3). Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 818 da CLT; Artigos 373, II, 400, 408 e 410 do CPC; Artigos 219 e 221 do Código Civil; Súmulas nº 331 e 338 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - Ac. 1ª T. 314/94, RR 77657/93.2, DJU de 08.04.94; TST - Ac. 2ª T. 335/94, RR 62979/92.7, DJU de 06.05.94; TRT da 5ª Região, Recurso Ordinário nº 0001333-44.2011.5.05.0193, Rel. Maria das Graças Oliva Boness, publ. 07/11/2013; TRT da 10ª Região, Recurso Ordinário nº 00443-2013-006-10-00-7, Rel. Ribamar Lima Junior, publ. 08/11/2013; TRT da 5ª Região, RecOrd: 0000010-50.2012.5.05.0134, Rel. Paulo Sérgio Sá, publ. 19/07/2016. O recorrente insurge-se contra a decisão regional que validou os cartões de ponto, apesar de estarem sem assinatura do empregado. Argumenta que a ausência de assinatura retira a força probante do documento, tornando-o unilateral e inidôneo. Sustenta que o ônus da prova da jornada correta cabia à reclamada e que, diante da apocrifia dos documentos, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. No julgamento do RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), o C. TST fixou a seguinte tese: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto…

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