Processo 0101221-22.2025.5.01.0511
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101221-22.2025.5.01.0511 DESTINATÁRIO: TAYLOR GALHARDO DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DUPLO VÍNCULO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional da Enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022 e Lei Municipal nº 4.981/2023) em um dos dois vínculos mantidos com o ente público municipal. O recorrente sustenta que, apesar de o piso ser pago regularmente em uma das matrículas, houve interrupção injustificada do pagamento na segunda matrícula, configurando tratamento discriminatório e falha administrativa do Município na atualização de dados no sistema federal (InvestSUS/DATASUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de repasses financeiros da União exime o Município de pagar a complementação do piso salarial da enfermagem em um dos vínculos de emprego do servidor; (ii) estabelecer se a omissão do ente municipal em atualizar dados cadastrais do servidor no sistema federal configura responsabilidade pela satisfação das diferenças salariais pretendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município possui o dever administrativo de realizar o cadastramento, atualização e retificação das informações dos seus servidores no sistema InvestSUS/DATASUS, conforme determina a Portaria GM/MS nº 1.135/2023. 4. A inércia ou desídia do ente público na alimentação do sistema federal não pode ser invocada em benefício próprio para se esquivar do pagamento do piso salarial, sob pena de configuração de ilícito administrativo e enriquecimento sem causa. 5. O pagamento de retroativos em ambos os vínculos, realizado pelo próprio Município em momento pretérito, evidencia o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para a percepção do piso pelo trabalhador. 6. A condenação ao pagamento das diferenças salariais de piso nacional não configura aumento de vencimentos por via judicial (vedação da Súmula Vinculante 37 do STF), mas sim a determinação de cumprimento de lei preexistente. 7. O adimplemento das obrigações salariais decorrentes de condenação judicial insere-se nas despesas ordinárias de pessoal, não violando a Lei de Responsabilidade Fiscal nem as vedações constitucionais de transposição de recursos orçamentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O ente público municipal é responsável pelo pagamento da complementação do piso nacional da enfermagem quando a ausência de repasse federal decorre de falha administrativa própria na atualização de dados do servidor em sistemas federais. 2. A existência de duplo vínculo, com compatibilidade de jornada, não afasta o direito ao recebimento do piso salarial em cada uma das matrículas, caso comprovada a regularidade funcional. 3. A comprovação de pagamento do piso em um dos vínculos do mesmo servidor gera a presunção de obrigação quanto ao outro, cabendo ao empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, VI, e art. 198, §§ 14 e 15; Lei nº 14.434/2022; Lei Municipal nº 4.981/2023; CLT, art. 818, II; CPC, art.…
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