Processo 0101221-68.2023.5.01.0001

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101221-68.2023.5.01.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41cc8f5 proferida nos autos. ROT 0101221-68.2023.5.01.0001 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIANA LINO DE AZEVEDO ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARÃO MONTEIRO (RJ060121) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) NATALIA MIRANDA DE MACEDO (RJ209752) NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO (RJ217939) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA (RJ210736) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588)   RECURSO DE: MARIANA LINO DE AZEVEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id e4861c4; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id c1cc5fe). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigos 5º,caput e incisos I, V e X e 7º, incisos V e XXX; CLT, artigos 2º, 3º, 444, 456, 457, 460, 468 e 818; CPC, artigo 373. Resumo da controvérsia: A recorrente alega que, além de suas funções contratuais, passou a exercer atividades de Gerência, com maior responsabilidade e demandas estranhas à função originária, sem a devida contraprestação. Sustenta que o acórdão regional, ao indeferir o acréscimo salarial, violou o equilíbrio contratual e as normas de proteção ao trabalho. No mais, sustenta que sofreu assédio moral materializado por ameaças de demissão e condições precárias de trabalho (falta de ar-condicionado). Aduz que o Regional, embora tenha reconhecido os fatos, negou a indenização por considerar a questão "pontual", o que violaria seus direitos da personalidade e a dignidade humana. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 5º, XXXV e LXXIV; CLT, artigos 790-B e 791-A, caput e §4º; CPC, artigo 98, §1º, VI; Lei 5.584/1970, artigo 14, §1º. Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que é…

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