Processo 0101221-91.2025.5.01.0003

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101221-91.2025.5.01.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101221-91.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE. NTERVALO INTRAJORNADA. TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA E DE CONTROLE PRESENCIAL DO EMPREGADOR SOBRE O HORÁRIO DE INTERVALO. AUTONOMIA DO TRABALHADOR PARA GESTÃO DO PRÓPRIO TEMPO DE DESCANSO. PEDIDO INDEFERIDO. O direito ao intervalo intrajornada pressupõe que o empregador exerça controle sobre o horário de repouso do trabalhador ou que a dinâmica da atividade inviabilize objetivamente sua fruição. O técnico de telecomunicações que executa atividade externa de forma autônoma, sem ponto de encontro obrigatório, sem fiscalização presencial de superior e com liberdade para organizar a sequência e o ritmo de atendimento das ordens de serviço ao longo do dia, detém plena condição de gerir o próprio horário de intervalo intrajornada, podendo usufruí-lo quando e pelo tempo que entender necessário, sendo a consciência do intervalo legal e contratual de uma hora elemento incontroverso nos autos. A mera existência de ordens de serviço programadas e de monitoramento remoto por aplicativo não equivale ao controle efetivo do tempo de descanso, tampouco configura pressão concreta e comprovada que impeça objetivamente a fruição do intervalo legal, sendo insuficiente para tanto a alegação genérica de cobrança por produtividade, desacompanhada de prova específica de que o empregador proibia, dificultava ou penalizava a pausa para refeição e descanso. Na ausência de vedação expressa ou de mecanismo que tornasse concretamente inviável o gozo do intervalo, não há como imputar ao empregador responsabilidade pela sua supressão. Recurso do Reclamante não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Incumbe ao trabalhador a prova robusta do exercício habitual de atividades correspondentes a cargo distinto e melhor remunerado do que aquele para o qual foi contratado. O depoimento pessoal do Reclamante e o da testemunha por ele indicada convergem ao confirmar que as atividades exercidas se restringiam à instalação de internet e telefonia, correspondendo precisamente ao conteúdo funcional do cargo de Instalador para o qual foi contratado, afastando o desvio funcional pretendido. Não satisfeito o ônus, impõe-se a manutenção do enquadramento funcional originário. Recurso do reclamante não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caputdo art. 790-B da CLT, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B da CLT, declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT e declarar constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Assim, o autor, parte vencida, deve arcar com os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte…

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