Processo 0101221-93.2023.5.01.0025
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e982159 proferida nos autos. ROT 0101221-93.2023.5.01.0025 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrente: Advogado(s): 2. SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido: Advogado(s): SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido: Advogado(s): NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) RECURSO DE: NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 74ac1de; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id df2701d). Representação processual regular (Id b030963). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, V, X, XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil; artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, no mais, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Especificamente com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id ab3abfe; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 4663f1c). Representação processual regular (Id 1fb40a1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS…
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