Processo 0101222-95.2024.5.01.0202
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101222-95.2024.5.01.0202 DESTINATÁRIO: DANIELLY GARCIA ALVES ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA E DA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece do recurso ordinário da autora quanto ao intervalo intrajornada, diante da ausência de apreciação na sentença e da inexistência de oposição de embargos de declaração. Conhecem-se, no mais, de ambos os recursos, por preenchidos os pressupostos legais. RECURSO DA RECLAMANTE BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE OITO HORAS. 7ª E 8ª HORAS INDEVIDAS. Comprovado o exercício de funções gerenciais com fidúcia diferenciada, percepção de gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo e atribuições incompatíveis com a função meramente técnica, correto o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Negado provimento. CONTROLES DE PONTO. INIDONEIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REGISTRO DE HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. DEFERIMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA. Evidenciada a ausência de fidedignidade dos controles de jornada, diante da comprovação de que o registro de horas extraordinárias estava condicionado à prévia autorização gerencial e à dotação orçamentária da agência, impõe-se o afastamento da presunção de veracidade dos cartões de ponto. Reconhecida a inidoneidade dos controles de ponto, fixa-se a jornada efetivamente laborada com base na prova oral, sendo devidas as horas extraordinárias excedentes à 8ª diária, com adicional de 50%, divisor 200 e reflexos legais, inclusive em repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada a modulação prevista no Tema nº 9 do C. TST quanto às repercussões do RSR. Parcial provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. INDEVIDO. Inaplicável o intervalo previsto no art. 384 da CLT a fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, inexistindo direito adquirido a regime jurídico revogado. Desprovido. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. ART. 468, § 2º, DA CLT. INDEVIDA. Inexistente direito à incorporação da gratificação de função quando não implementado o requisito temporal de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e ausente reversão ao cargo efetivo, sobretudo diante da permanência da autora no exercício da função gratificada. Negado provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Por outro lado, diante da sucumbência parcial da reclamada, devidos honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Parcial provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. A declaração de hipossuficiência, corroborada por documentação comprobatória de comprometimento da renda, é suficiente para a concessão do benefício, ainda que a parte perceba remuneração superior a 40% do teto do RGPS. Negado provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. Aplicam-se o IPCA-E e os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; a taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA…
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