Processo 0101224-68.2024.5.01.0201

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101224-68.2024.5.01.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101224-68.2024.5.01.0201 DESTINATÁRIO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. A sentença rejeitou as pretensões de diferenças salariais por produtividade, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, devolução de descontos e honorários advocatícios. O recorrente sustenta a incorreta distribuição do ônus da prova quanto à produtividade. Alega a invalidade dos controles de ponto e o direito a horas extras, intervalo intrajornada e devolução de descontos. Requer a responsabilização subsidiária da segunda ré e a reforma da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a verba de produtividade possui natureza salarial e se há diferenças a esse título; (ii) saber se são devidas horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; (iii) saber se são indevidos os descontos salariais; (iv) saber se a segunda ré deve responder subsidiariamente; e (v) saber se é cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A verba de produtividade, conforme se extrai dos documentos juntados pela primeira ré, estava vinculada ao desempenho do empregado em fatores como prevenção, bônus de qualidade e absenteísmo. Tal sistemática evidencia a natureza de prêmio, de caráter indenizatório, conforme o art. 457, §4º, da CLT. O autor, em depoimento pessoal, descreveu sistemática diversa da alegada na petição inicial, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A impugnação aos registros de ponto transfere ao autor o ônus de demonstrar sua inidoneidade. A prova oral revelou-se contraditória quanto às atividades desempenhadas antes do registro de entrada, ao intervalo intrajornada e à forma de marcação do ponto de saída. Tais contradições não convencem sobre a alegada invalidade dos controles de jornada. Não tendo o autor produzido prova robusta de que os cartões não espelham a realidade, suas anotações devem prevalecer. O autor não se desvencilhou do ônus de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada. A prova testemunhal foi frágil e não comprovou a impossibilidade de fruição do intervalo mínimo de uma hora, sendo mantida a sentença. A testemunha ouvida confirmou a existência de procedimento interno para apuração de responsabilidade por avarias, o que afasta a tese de descontos unilaterais e injustificados. Não tendo o autor impugnado especificamente os motivos de cada desconto ou demonstrado a ausência de culpa, deve ser mantida a improcedência do pedido de devolução. Mantida a integralidade da sentença, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda ré. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, observa o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, com a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de…

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